TJMS - 0800821-73.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-73.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Cesar Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO DESPROPORCIONAL NA CONTA DE ENERGIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MEDIDOR - CORTE INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se o conjunto probatório aponta para a existência de vício no medidor de energia, explicitado pelo preposto da requerida e corroborado pela ausência de produção da prova pericial determinada, deve ser mantida a sentença que determinou o recálculo da cobrança, com reconhecimento da ilicitude pelo corte no fornecimento.
II - Diante da realização de corte no fornecimento de energia, mesmo durante a discussão administrativa dos resultados da leitura, com necessidade de manejo da presente ação, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais, arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:22
Não-Provimento
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10/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-73.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Cesar Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:40
Inclusão em pauta
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04/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:21
Expedida/Certificada
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04/12/2024 01:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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