TJMS - 0816178-05.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 11:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/09/2025 11:02
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 10:36
Emissão da Relação
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03/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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29/08/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 16:52
Outras Decisões
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05/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:07
Prazo em Curso
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14/07/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 16:11
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 15:54
Emissão da Relação
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03/06/2025 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/05/2025 16:24
Prazo em Curso
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17/05/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 13:47
Recebida petição inicial
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05/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:16
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 08:16
Processo Reativado
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02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em data
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15/04/2025 09:21
Prazo em Curso
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11/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0816178-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Felippsen da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) e, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE FELIPPSEN DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 58/60), o fim de: a) declarar o direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n° 9650050166, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) condenar o requerido a restituir ao requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 11/07/2019, consoante comprovação de pagamentos (fls. 18/20), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados eventuais valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Resta improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 07:32
Autos preparados para expedição
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01/04/2025 07:25
Emissão da Relação
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28/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:02
Registro de Sentença
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28/03/2025 10:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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27/03/2025 16:44
Expedição de NULL.
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06/12/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/09/2024 14:38
Informação do Sistema
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25/09/2024 14:37
Apensado ao processo numero do processo
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12/09/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 12:54
Prazo em Curso
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23/07/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 13:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 13:48
Emissão da Relação
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23/07/2024 12:20
Juntada de NULL
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23/07/2024 12:20
Juntada de Mandado
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22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0816178-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Felippsen da Silva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito. -
17/07/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 07:28
Emissão da Relação
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16/07/2024 18:48
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2024 18:43
Emissão da Relação
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16/07/2024 13:25
Prazo em Curso
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/07/2024 07:59
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 05:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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11/07/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 13:38
Tutela Provisória
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11/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:03
Informação do Sistema
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11/07/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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