TJMS - 0807385-13.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Israel Matheus Cardozo Silva Coutini (OAB 405947/SP) Processo 0807385-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Pacheco - Sentença de fls.127: Vistos etc.
Nos termos do contido na(s) petição(ões) de p. 112, em que a(s) parte(s) autora(s) desiste(m) do prosseguimento do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, § único, ambos do CPC, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, relativamente à Ação de Procedimento Comum Cível que José Aparecido Pacheco move contra Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Anoto que quanto à desistência pleiteada despicienda a manifestação da parte adversa, eis que não perfectibilizada a triangulação processual nestes autos.
Eventuais custas processuais remanescentes (se houver) estão a cargo da parte autora (CPC, art. 90, caput), cuja exigibilidade resta suspensa, eis que lhe são deferidos nestes autos os benefícios da gratuidade judiciária.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
01/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Israel Matheus Cardozo Silva Coutini (OAB 405947/SP) Processo 0807385-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Pacheco - Despacho de fls.109: Vistos etc., A declaração de hipossuficiência financeira em cotejo com os demais documentos constantes dos autos, não induz presunção de pobreza.
Por sua vez, observo que, ainda que o comprovante de endereço não possa ser reputado como documento prioritário à propositura da demanda, não se pode exonerar a parte autora do exame judicial quando houver suspeitar de alguma irregularidade, sob pena de subverter-se o próprio sistema processual civil.
Logo, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, pois, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informa-ções deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
Em idêntico prazo, promova a parte autora, sob pena de extinção, a juntada aos autos comprovante recente de residência (pelo menos dos últimos três meses), advertindo-a de que, caso sejam apresentados documentos em nome de terceiros, deverá ser comprovada a relação entre as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. -
17/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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