TJMS - 0835605-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/07/2025 19:49
Prazo em Curso
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0835605-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: A) declarar nulos os débitos fiscais de ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL lançados em desfavor do Requerente com referência ao período de 04/2019 a 02/2021, os quais foram efetivamente pagos entre o período de 18/06/2019 a 14/05/2021, conforme extrato de f. 32; B) condenar o requerido à restituição do indébito tributário, com correção monetária, desde cada pagamento indevido, nos mesmos índices que incidem sobre os créditos tributários devidos ao Fisco, até a data de 08/12/2021, quando a atualização passará a se dar unicamente pela Taxa Selic.
Condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ºe 3º, I, do CPC.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para reexame da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2025 08:39
Emissão da Relação
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23/04/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:48
Registro de Sentença
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23/04/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/02/2025 09:45
Emissão da Relação
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0835605-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Às providências. -
25/11/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:14
Expedição de Carta.
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21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/11/2024 13:11
Emissão da Relação
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 18:52
Recebida petição inicial
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24/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/09/2024 15:16
Redistribuição de Processo - Saída
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13/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/09/2024 18:08
Declarada incompetência
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04/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), MARCOSVAL PAIANO (OAB 20813/MT) Processo 0835605-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Decisão de fls. 93-94: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito e, de consequência, determinar a remessa feito à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual desta Comarca (art. 2º, "c", da Res. 221/1994 do TJMS).
Intime-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos com as baixas e anotações de estilo." -
15/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/07/2024 13:25
Redistribuição de Processo - Saída
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12/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/07/2024 11:34
Emissão da Relação
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11/07/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 17:07
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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18/06/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/06/2024 18:51
Informação do Sistema
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17/06/2024 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 18:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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