TJMS - 0839367-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:19
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839367-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jussara Gobi Mendes da Silva Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 64-67 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 10:47
Certidão
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21/07/2025 11:41
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839367-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jussara Gobi Mendes da Silva Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:14
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839367-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jussara Gobi Mendes da Silva Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839367-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Jussara Gobi Mendes da Silva Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. 2.
Sustenta a embargante que o acórdão aplicou indevidamente a taxa média de mercado, em contrariedade à jurisprudência do STJ e aos arts. 421 e 927 do Código Civil, além de ter deixado de observar o precedente vinculante REsp 1.821.182/RS.
Requer o prequestionamento do art. 1.025 do CPC para viabilizar recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação da taxa média de mercado em contrato bancário; (ii) analisar se a oposição dos embargos justifica a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado se baseou de forma expressa no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), destacando que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, mas pode ser revista quando constatada discrepância com a taxa média de mercado, o que ocorreu no caso concreto. 6.
A aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central encontra respaldo em parâmetro objetivo e jurisprudência consolidada, não havendo violação aos precedentes invocados pela embargante, especialmente o REsp 1.821.182/RS. 7.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é cabível nos contratos bancários quando a taxa contratada não pode ser comprovada, conforme Súmula 530 do STJ.
O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é efetivamente debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para viabilizar recurso excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 421 e 927; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.273.304/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839367-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jussara Gobi Mendes da Silva Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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