TJMS - 0813306-17.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:42
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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05/08/2025 14:18
Prazo em Curso
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05/08/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813306-17.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Adão Rodrigues Leguiça Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Recorrido: Priscylla Dussel Arce dos Reis Advogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB: 10934/MS)
Vistos.
Em que pese o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo monocrático, é importante consignar que a jurisprudência pátria demonstra a existência de posição mais criteriosa na concessão do referido benefício, pela busca da intenção do legislador, bem como para que se possa beneficiar aqueles que realmente têm o seu direito garantido.
Com efeito, colhe-se do corpo de decisão proferida e que consta in JTJ 200/213, o seguinte: "O preceito constitucional emerge claro: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos' (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88).
Estabeleceu-se ônus processual.
Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (art. 2º, parágrafo único, c.c. o art. 4º e seu § 1º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50)." Deste modo, tendo em conta o que foi exposto, antes de apreciar a admissibilidade do pedido apresentado, determino a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de seus rendimentos e declaração de Imposto de Renda, cópia da movimentação bancária atualizada de todas as contas bancárias que possuir e eventuais comprovantes de recebimentos de outros rendimentos, inclusive do seu cônjuge, se houver, sob pena de indeferimento do benefício. -
04/08/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 05:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/07/2025 05:55
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
30/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 13:46
Processo Cadastrado
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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