TJMS - 0809560-48.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:32
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809560-48.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rafael Pelloso de Carvalho Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Livia Maria Chamma Davide de Carvalho Advogada: Daniely Heloise Toledo (OAB: 11848B/MS) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARROLAMENTO DE BENS.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 305 E SEGUINTES, DO CPC.
PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO EM APARTADO.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO À INSTRUMENTALIDADE.
PRAZO OBEDECIDO.
COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR DA CAUSA FIXADO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 291 e 319, V, AMBOS DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
VERBA A SER ESTABELECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL EM APENSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade, o fato de a autora não ter formulado o pedido principal nos mesmos autos em que deduzido aquele para a concessão da tutela cautelar, não é suficiente para que seja determinada a extinção desta demanda, sem resolução de mérito, podendo a demanda prosseguir de acordo com o rito previsto no artigo 305 e seguintes, do CPC.
Conforme entendimento consolidado do STJ "(...) O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. (...)." (AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Possível o deferimento da medida cautelar, pois na forma prevista no artigo 301, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Na situação em análise, ficou comprovado, para os fins a que se destina a medida pretendida pela autora, que o patrimônio dos litigantes, em sua grande parte sempre esteve (e ainda o está) sob a administração exclusiva do recorrente, sem que a apelada tenha conhecimento do montante integral desses bens e que, eventualmente, poderiam ser dilapidados mesmo antes de efetivada a meação, inexistindo razão para alteração do posicionamento adotado na decisão impugnada.
Sendo o valor da causa fixado em respeito ao que vem expresso nos artigos 291 e 319, V, ambos do Código de Processo Civil, retratando a veracidade daquele atribuído ao patrimônio descrito pela autora, não há qualquer modificação a ser feita nesse sentido.
A verba honorária será estabelecida quando julgado o processo principal, momento em que será considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado nesta medida cautelar, motivo pelo qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser afastada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:29
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809560-48.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rafael Pelloso de Carvalho Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Livia Maria Chamma Davide de Carvalho Advogada: Daniely Heloise Toledo (OAB: 11848B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:20
Distribuído por prevenção
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17/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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