TJMS - 0827427-96.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 17:21
Emissão da Relação
-
15/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
15/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS) Processo 0827427-96.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: João Enerson de Souza Moreno - As alegações apresentadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em sua impugnação não prosperam.
De início, é preciso mencionar que os argumentos utilizados pelo executado já foram discutidos e apreciados nas duas instâncias do Poder Judiciário nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato autor da ação coletiva, cujo objeto era o próprio título executivo judicial coletivo e se buscava a satisfação da obrigação imposta ao executado de implementar o adicional noturno, reconhecendo o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05 (autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001).
Nos referidos autos, no qual inclusive foi realizada perícia, restou decidido que o executado cumpriu a sentença coletiva apenas quanto à implementação do benefício previsto no artigo 44, § 1º, da Lei Estadual nº. 3.093/05 durante o trabalho noturno, deixando de cumprir a determinação no que tange à implementação do mesmo benefício aos que trabalham em regime de plantão de serviço Posteriormente, nos mesmos autos, o sindicato informou que o Estado de Mato Grosso do Sul havia efetuado a implementação do adicional na hora considerada como plantão, mas de forma errada, pois, nos dizeres do próprio sindicato, “o Executado/Estado ao invés de implementar o pagamento de 1 hora por plantão de escala de serviço, implementou apenas 1 hora sobre o plantão extraordinário que ocorre esporadicamente no dia 31".
Referido erro foi confirmado pelo Poder Judiciário, restando decidido e determinado que Estado de Mato Grosso do Sul implementasse “o benefício a partir da próxima folha de pagamento, com efeitos retroativos, a todos os agentes de segurança patrimonial que cumprem o regime de plantão de serviço no horário noturno, independentemente do dia do mês em que tenham trabalhado, sob pena de responsabilização dos gestores”, conforme decisão proferida nos autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça somente para afastar o pagamento retroativo na própria folha, devendo cada servidor ajuizar um cumprimento individual de sentença pleiteando o pagamento dos plantões pretéritos por meio de precatório/RPV.
Destarte, já restou comprovado que o executado não cumpriu corretamente com o decidido nos autos da ação coletiva, notadamente o determinado em relação ao pagamento do adicional durante o regime de plantão de serviço.
Portanto, não é possível acolher neste cumprimento individual de sentença as alegações já refutadas pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça novamente trazidas pelo executado.
O Estado de Mato Grosso do Sul interpretou equivocadamente o que restou decidido na ação coletiva, pois, em um primeiro momento, deixou de considerar a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) e o adicional em relação ao "regime de plantão de serviço", e, posteriormente, passou a considerá-los somente em relação aos plantões extraordinários (aqueles, que, conforme o executado, são realizados nos meses de têm 31 dias).
Ocorre que, conforme se extrai do título executivo, foi reconhecido "o direito dos agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05" (sentença proferida na ação coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001 – destacou-se).
Assim, a contagem diferenciada da hora de trabalho (hora noturna) deve ser feita em relação a todo e qualquer plantão no horário noturno, independentemente do dia do mês em que realizado.
Para facilitar a compreensão do que restou decidido, tem-se que os Agentes de Segurança Patrimonial, nos termos da Lei Estadual 3.093/2005, estão sujeitos a um regime de trabalho de 180 horas mensais (art. 23) realizado mediante escala 12/36 (trabalha 12 horas e folga 36 horas).
Qualquer hora que exceda esse limite é considerada como plantão, o que confere ao servidor direito ao adicional de plantão de serviço (art. 45).
Considerando o que restou decidido nos autos da ação coletiva, os Agentes de Segurança Patrimonial têm direito a receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) tanto durante o trabalho noturno quanto em regime de plantão de serviço.
Assim, se o Agente de Segurança Patrimonial trabalha das 18 horas de um dia até às 6 horas do outro, apesar de na prática serem 12 horas de trabalho, para fins de remuneração devem ser consideradas 13 horas, sendo que 8 delas como hora noturna e 1 como plantão de serviço.
Isso em decorrência da contagem diferenciada da hora noturna (52'30'').
Portanto, aqueles Agentes de Segurança Patrimonial que cumprem parte de sua jornada em período noturno (das 22 horas às 5 horas), têm direito a receber o adicional de plantão de serviço, pois, nos autos da ação coletiva, restou reconhecido o direito que eles possuem de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço.
Assim, na prática, aqueles Agentes de Segurança Patrimonial que exercem parte de suas funções em período noturno têm direito ao adicional de plantão de serviço, pelo menos, em relação a 15 horas de trabalho, o que não vem sendo observado pelo executado.
Ante todo o exposto, não acolho a impugnação a este cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Considerando que o executado não apresentou todos os documentos necessários para a apuração do valor devido à parte exequente, concedo ao Estado de Mato Grosso do Sul o prazo de 15 dias para juntar aos autos os seguintes documentos: escalas de serviço, mapas de frequência, controle de ponto e holerites da parte exequente desde 10/11/2009, sob pena de ser considerado correto o valor indicado por ela.
Com a documentação, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte exequente, devendo observar o que restou decidido nos autos da ação coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001, do cumprimento de sentença nº. 0822936-46.2018.8.12.0001 (f. 280-286 e 354-357) e nos presentes autos.
Apresentado os cálculos, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Se ainda não deferidos, ficam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. -
14/04/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/04/2025 19:29
Emissão da Relação
-
01/04/2025 23:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 23:46
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 14:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 06:14
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS) Processo 0827427-96.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: João Enerson de Souza Moreno - Intimação do exequente, para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
11/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 08:56
Emissão da Relação
-
26/06/2024 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/05/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:59
Retificação de Classe Processual
-
12/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 12:52
Emissão da Relação
-
24/10/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:21
Prazo em Curso
-
23/08/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 02:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2023 10:17
Emissão da Relação
-
19/07/2023 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2023 14:20
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/06/2023 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/06/2023 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2023.
-
19/06/2023 14:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/04/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/04/2023 13:37
Emissão da Relação
-
31/01/2023 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2023 09:40
Declarada incompetência
-
23/01/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 20:22
Documento Digitalizado
-
23/01/2023 20:20
Documento Digitalizado
-
23/01/2023 20:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2023.
-
29/01/2022 22:02
Processo Desarquivado
-
29/01/2022 20:36
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2021 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2021 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2021 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/06/2021 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/02/2021 18:00
Arquivado Provisoriamente
-
23/02/2021 17:59
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/02/2020 18:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/01/2020 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/01/2020 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2019 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2019 13:55
Prazo em Curso
-
31/10/2019 11:39
Publicado ato_publicado em 31/10/2019.
-
30/10/2019 09:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2019 14:09
Emissão da Relação
-
29/10/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/10/2019 16:45
Autos preparados para expedição
-
24/10/2019 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2019 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2019 13:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2019 01:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 13:30
Prazo em Curso
-
21/03/2019 22:03
Publicado ato_publicado em 21/03/2019.
-
20/03/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 16:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2019 15:45
Emissão da Relação
-
20/03/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 15:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/03/2019 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2019 15:29
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 20:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/01/2019 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 01:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 14:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/11/2018 00:28
Publicado ato_publicado em 15/11/2018.
-
14/11/2018 12:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2018 12:53
Emissão da Relação
-
09/11/2018 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
13/09/2018 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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