TJMS - 0829135-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em data
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07/07/2025 11:14
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 10:19
Emissão da Relação
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03/06/2025 20:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:55
Registro de Sentença
-
03/06/2025 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:01
Prazo em Curso
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22/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0829135-74.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Isabel Cristina Carvalho - Embargda: Priscila Meirelle Feijó Zigart - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta nos autos em apenso. -
21/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 07:57
Emissão da Relação
-
24/04/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:27
Registro de Sentença
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24/04/2025 14:27
improcedência
-
21/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:53
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0829135-74.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Isabel Cristina Carvalho - Embargda: Priscila Meirelle Feijó Zigart - Decisões fl. 48/49:"I - Art. 357, I do CPC A embargante alega preliminarmente que a nota promissória que embasa a execução não atenderia aos requisitos legais por falta de preenchimento de dados.
Nada obstante, assevero que tal fato foi constatado pelo Juízo quando do recebimento da inicial, tendo ocorrido emenda com o documento preenchido à fl. 22, o que foi recebido pelo Juízo (fls. 55/6).
Assim, a preliminar encontra-se prejudicada.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega que a dívida teria sido paga ao genitor da embargada, que seria o verdadeiro credor.
Este ponto é ônus probatório da embargante, vez que matéria constitutiva de seu direito.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para julgamento as disposições constantes do Código Civil Brasileiro sobre a matéria invocada.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Esclareço, neste ponto que a quitação demanda prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor.
Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC. Às providências." -
11/02/2025 21:56
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 17:42
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 16:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:52
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0829135-74.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Isabel Cristina Carvalho - Embargda: Priscila Meirelle Feijó Zigart - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
19/11/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 17:28
Emissão da Relação
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13/11/2024 07:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 07:04
Outras Decisões
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11/11/2024 23:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
23/10/2024 08:57
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0829135-74.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Isabel Cristina Carvalho - Embargda: Priscila Meirelle Feijó Zigart - Intimação do autor para manifestar-se sobre a petição de f. 33, no prazo de 15 dias. -
17/10/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 12:26
Emissão da Relação
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:01
Prazo em Curso
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29/08/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 17:39
Emissão da Relação
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:59
Outras Decisões
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07/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 09:44
Prazo em Curso
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16/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0829135-74.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Isabel Cristina Carvalho - Embargda: Priscila Meirelle Feijó Zigart - Despacho de fl. 24: DEFIRO, por ora, à parte embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
A parte embargante requereu a extinção da execução baseada na suposta inexequibilidade da nota promissória apresentada pela embargada à fl. 10 dos autos principais, por incorreção em seu preenchimento.
Entretanto, a parte embargada, em emenda à inicial, apresentou nova cópia do título à fl. 22, atendendo os requisitos legais previstos no art. 75 da Lei Uniforme, o que afasta a alegação de nulidade da execução.
Assim, INTIME-SE a embargante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aparente ausência de interesse processual no caso em tela, uma vez que o pedido de extinção está embasada em alegação manifestamente improcedente.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. -
15/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 12:16
Emissão da Relação
-
05/07/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 11:00
Emissão da Relação
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:36
Apensado ao processo numero do processo
-
14/05/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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