TJMS - 0804491-80.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:55
INCONSISTENTE
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18/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804491-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Edenir Peres Dorneles Advogado: David Camargo Janzen (OAB: 4918/TO) Apelada: Márcia Raquel Rolon Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - CONVERSAS DE WHATSAPP - PRORROGAÇÃO DE FIANÇA NÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA - ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 214 DO STJ E ART. 819 DO CC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Alegada nulidade por ausência de enfrentamento de argumentos da parte, incluindo o princípio do venire contra factum proprium e a validade de conversas de WhatsApp como anuência para prorrogação de fiança.
Preliminar rejeitada, porque as conversas eletrônicas foram analisadas na sentença. 2.
No mérito, mantida a sentença que limitou a responsabilidade da fiadora ao prazo contratual original, conforme Súmula 214 do STJ, porque não se extrai da conversa de Whatsapp apresentada a expressa concordância com a prorrogação do contrato de aluguel e da fiança, como preconiza o art. 819 do CC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2024 12:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:19
Inclusão em Pauta
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30/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804491-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Edenir Peres Dorneles Advogado: David Camargo Janzen (OAB: 4918/TO) Apelada: Márcia Raquel Rolon Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS)
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade judicial, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de renda e despesas, vez que os elementos dos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência financeira.
Int. -
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:24
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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