TJMS - 0811109-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 06:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
03/07/2025 16:21
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:47
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 20:41
Emissão da Relação
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 12:29
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811109-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Henrique de Souza Siqueira - Vistos, etc.
Henrique de Souza Siqueira ingressou em face de Município de Campo Grande/MS com o presente cumprimento individual da sentença proferida nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001.
No referido Mandado de Segurança, impetrado em 02/12/2020 pela Associação ADM/SAÚDE - Servidores Administrativos da Saúde Municipal na Luta, foi prolatada sentença determinando que o executado realizasse "o enquadramento dos representados pela impetrante ao cargo de Assistente em Serviços de Saúde Terceira Classe a contar da data de 01.07.2020, conforme estabelecido no artigo 39, I, da Lei Complementar Municipal nº 382/2020 e desde que preenchidos os requisitos do artigo 37 da referida lei pelo servidor beneficiado, o que deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias, com a ressalva de que eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de tal enquadramento não retroagem a período anterior à impetração".
A sentença foi mantida em sede recursal.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2023.
Nestes autos, a parte exequente alega que o município executado não procedeu ao seu correto reenquadramento, requerendo que o faça, sob o pena de multa.
Foi proferido despacho determinando o cumprimento da obrigação de fazer.
O Município de Campo Grande - MS apresentou impugnação alegando o descabimento de honorários em sede de Cumprimento de Mandado de Segurança e que a parte exequente não demonstrou o preenchimento do requisito exigido pelo artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 382/2020, razão pela qual não foi efetuado o reenquadramento.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, refutando as alegações do executado.
Decido.
As razões apresentadas pelo município executado para justificar o inadimplemento da segurança concedida não prosperam.
De acordo com o ente municipal, a parte exequente não comprovou a presença dos requisitos legais autorizadores do reenquadramento pretendido, especificadamente aquele previsto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 382/2020.
Referido artigo possui a seguinte redação: "Art. 37.
Serão transformados no cargo de Assistente de Serviços de Saúde, da carreira de que trata esta Lei Complementar, os cargos de Agente de Atividades Educacionais, Ajudante de Operação, Artífice de Copa e Cozinha, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar Social I, Auxiliar Social II, Digitador, Instrutor de Formação Especial, Motorista, Motorista de Veículos Pesados, Redator e Telefonista, ocupados por servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande; II - exercer as tarefas do cargo ocupado vinculadas às atribuições descritas no Anexo I.
III - possuir, quando exigida, a capacitação e a habilitação profissional para exercer a função. (...)" Como o próprio executado reconheceu, a parte exequente preenche os dois primeiros requisitos.
Em relação ao requisito do inciso III, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº. 382/2020, não exigiu qualquer capacitação ou habilitação profissional para o exercício da função desempenhada pela parte exequente.
Na verdade, a mencionada lei somente trouxe a exigência de habilitação profissional para o exercício de uma única função: a de motorista de ambulância. É o que se extrai da leitura de seu artigo 12: "A investidura no cargo da categoria funcional de Assistente de Serviços de Saúde dar-se-á por meio da comprovação dos seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - idade mínima de dezoito anos; III - certificação de conclusão do nível médio; IV - gozo dos direitos políticos; V - comprovação de cumprimento das obrigações eleitorais; VI - se do sexo masculino, regularidade com as obrigações militares; VII - boa saúde física e mental, verificado pela perícia médica oficial. § 1º Para ocupar a função de Motorista de Ambulância será exercida do candidato nomeado a comprovação dos requisitos estabelecimentos no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33 da Resolução CONTRAN n. 168, de 14 de dezembro de 2004. § 2º A comprovação dos requisitos explicitados no edital de abertura do concurso e os destacados nos incisos do caput, será feita para o candidato nomeado ser empossado no cargo, sendo apurada responsabilidade criminal, no caso de apresentação de documento falso ou inidôneo".
Assim, não há necessidade da parte exequente comprovar qualquer capacitação ou habilitação para o exercício de suas funções, circunstância que, atrelada ao preenchimento dos requisitos indicados no artigo 37, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal 382/2020, lhe faz titular do direito ao reequadramento assegurado pela sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001.
Deste modo, deve ser rejeitada a alegação do Município de Campo Grande - MS de que a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao seu reenquadramento funcional.
Também não prospera a alegação de descabimento de honorários advocatícios.
Como já mencionado no despacho que determinou a intimação da parte executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de Mandado de Segurança Coletivo.
Além do julgado já invocado no despacho que recebeu o presente cumprimento de sentença, segue ementa de outro julgado da corte superior, agora da segunda turma, no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Destarte, não deve ser acolhida a alegação de descabimento de honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Considerando o descumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001 em relação à parte exequente, fixo contra a parte executada, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja efetuado o correto reenquadramento funcional da parte exequente, estabelecendo, contudo, como limite máximo da astreinte o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os honorários advocatícios, conforme já informado no despacho inicial deste cumprimento de sentença, somente serão fixados ao final, após o cumprimento da obrigação pelo executado, momento em que poderão ser melhor aferidos os critérios elencados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, observando quanto ao executado a intimação de forma pessoal.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
20/05/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 14:06
Emissão da Relação
-
16/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2025 13:09
Não-Acolhimento
-
12/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:02
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 15:19
Emissão da Relação
-
27/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/08/2024 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 09:16
Prazo em Curso
-
20/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811109-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Henrique de Souza Siqueira - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, que é baseado em sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
A classe deste feito deverá ser a "15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Corrija-se, se necessário.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se-a, também, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entende o STJ que, "no processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença".
Não obstante, tal entendimento não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, conforme ressalva a referida Corte Superior: "[...] 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo".
A ratio decidendi desse entendimento, segundo o STJ, deve-se à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções.
Diante disso, registro, desde logo, que é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo. 4.
Considerando que a presente execução tem por objeto obrigação de fazer, esclareço que os honorários serão arbitrados ao final, quando será possível aferir o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). 5.
Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exeqüente/impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 15:48
Emissão da Relação
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:44
Retificação de Classe Processual
-
08/07/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:28
Prazo em Curso
-
19/06/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 22:38
Emissão da Relação
-
17/06/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
12/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:31
Informação do Sistema
-
22/02/2024 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828395-19.2024.8.12.0001
Altermed Material Medico Hospitalar LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 15:11
Processo nº 0807618-52.2020.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudia Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2020 13:55
Processo nº 0828395-19.2024.8.12.0001
Altermed Material Medico Hospitalar LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 14:50
Processo nº 0804183-44.2023.8.12.0008
Nadia Gomes de Sant'Ana Silva
Credpago Servicos de Cobranca S/A
Advogado: Andreza Martins Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 16:51
Processo nº 0813350-72.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Renato de Lima Campos
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 10:51