TJMS - 0802900-49.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802900-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Balejo Silveira - Réu: Banco Bmg S/A - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 531-532 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 04.
Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 05.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 07.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:15
Com Resolução do Mérito
-
06/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 14:30
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802900-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Balejo Silveira - Réu: Banco Bmg S/A - 3 - DECISÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NÃO DOU PROVIMENTO aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802900-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Balejo Silveira - Réu: Banco Bmg S/A - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 397/399. -
28/08/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802900-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Balejo Silveira - Réu: Banco Bmg S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da autora para converter o empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum.
Determino ainda que na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor.
Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela.
Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais, já que a autora formulou dois pedidos e foi sucumbente em um deles.
Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e a autora na de 50% das custas processuais.
Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
As verbas de responsabilidade da autora ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
16/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:08
Procedência
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 10:15
Juntada de tipo de documento
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31/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802900-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Balejo Silveira - Réu: Banco Bmg S/A - 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especifcando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justifcativa de pertinência e necesidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
30/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802900-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Balejo Silveira - Réu: Banco Bmg S/A - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado.
As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03.
CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. -
16/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2024 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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