TJMS - 0802900-49.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:46
INCONSISTENTE
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02/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802900-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Marli Balejo Silveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, a matéria encontra-se preclusa, por não ter sido arguida em preliminar de contestação (arts. 100 e 337, XIII, do CPC).
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, inexiste exigência de prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação, estando a resistência evidenciada pela apresentação de contestação e envio de notificação extrajudicial.
Não restam configurados os institutos da decadência e prescrição, pois aplica-se o art. 27 do CDC, sendo o prazo de cinco anos, contados do último desconto realizado.
Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato supostamente firmado (p. 307/315), não há comprovação de que os valores pactuados no mútuo tenham sido efetivamente utilizados pela parte autora.
Conforme decidido pelo magistrado singular, a apelante não juntou qualquer fatura que demonstrasse que a autora utilizou do cartão de crédito para despesas ordinárias, o que denota a intenção do consumidor de, com a contratação, obter mútuo bancário e não aquisição de cartão de crédito.
Para a compensação de valores, a apuração será realizada na fase de liquidação de sentença, para verificar eventual saldo credor ou devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802900-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Marli Balejo Silveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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