TJMS - 0873448-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:43
Certidão
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28/08/2025 14:42
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:57
Certidão Cartorária
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22/07/2025 07:28
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24 a 27 do REsp 1.061.530/RS do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários.
A agravante sustenta existência de dissenso jurisprudencial e requer o prosseguimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A agravante limita-se a reafirmar teses genéricas sobre a abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, que se basearam nos Temas 24 a 27 do STJ, os quais admitem revisão apenas em hipóteses excepcionais, avaliadas segundo as circunstâncias do caso concreto. 5) A decisão agravada reconheceu que a abusividade dos juros pactuados foi demonstrada no acórdão recorrido com base na desproporcionalidade flagrante em relação à taxa média de mercado, sendo inaplicável o paradigma jurisprudencial apontado pela agravante. 6) A ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF (Súmula 182/STJ). 7) A interposição reiterada de recursos com fundamentos genéricos e dissociados do conteúdo das decisões revela intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante, condicionada a interposição de novos recursos à sua quitação.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 3) A mera alegação de divergência jurisprudencial, desacompanhada de distinguishing em relação aos precedentes vinculantes aplicados no caso concreto, é insuficiente para admitir recurso especial. 4) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação de multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CPC, art. 927; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:29
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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17/07/2025 13:21
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 54-57 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/05/2025 18:03
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:29
Prazo em Curso
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30/04/2025 04:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 07:40
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 07:28
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:54
Processo Dependente Iniciado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia GRU/STJ, conforme termo de f. 31.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA.Embargos de declaração rejeitados diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Reconhecido o caráter protelatório do recurso, aplicou-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.
Objeto do Recurso: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Fundamento do Recurso: Suposta omissão na análise do REsp 1.821.182/RS e na apreciação de dispositivos legais (art. 421 do CC e art. 927 do CPC), com vistas ao prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade) e sobre o uso dos embargos como instrumento para prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vícios no acórdão:5.1.
O acórdão embargado analisou de forma ampla e suficiente os argumentos apresentados, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5.2.
O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais que justificariam a oposição de embargos.
Prequestionamento ficto:6.1.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que os requisitos legais estejam presentes.
Reconhecimento de caráter protelatório:7.1.
A oposição de embargos com o exclusivo propósito de reiteração de teses já enfrentadas caracteriza desvio de finalidade, configurando conduta protelatória.7.2.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando apenas para prequestionamento de dispositivos legais.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a análise específica de cada dispositivo mencionado, desde que os embargos sejam conhecidos.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil: Art. 1.022, I a III; Art. 1.025; Art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Código Civil: Art. 421.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 1.061.530/RS: Tema 295 - Revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários.
STJ, REsp 1.821.182/RS: Taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - SÚMULA Nº 530 DO STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA MORA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS- RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença que, em ação revisional movida pela autora, Rosilene Rodrigues Crepaldi, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu abusividade nos encargos pactuados e desconsiderou a mora da parte autora, condenando a instituição financeira à restituição simples de valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se:2.1.
A alegação de cerceamento de defesa por necessidade de dilação probatória.2.2.
A validade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na ausência de comprovação contratual.2.3.
A manutenção da descaracterização da mora e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Cerceamento de defesa:3.1.
Não configurado cerceamento, visto que a controvérsia é preponderantemente de direito e as provas documentais já eram suficientes para o julgamento.
A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, conforme o art. 371 do CPC e jurisprudência consolidada.
Juros remuneratórios:4.1.
Aplicou-se a Súmula nº 530 do STJ, que orienta a limitação dos juros à taxa média de mercado na ausência do instrumento contratual.4.2.
Restou demonstrada a abusividade nos encargos pactuados e a inexistência de elementos concretos que justifiquem taxas além da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Descaracterização da mora:5.1.
Abusividade reconhecida nos encargos contratuais justifica o afastamento da mora, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.
Honorários advocatícios:6.1.
Honorários arbitrados na sentença foram mantidos e majorados com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de abusividade em encargos contratuais, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, justifica a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, especialmente quando o contrato não é apresentado.
O afastamento da mora decorre automaticamente da constatação de abusividade em encargos pactuados.
A inversão do ônus da prova aplica-se nas relações de consumo, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas questionadas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51, §1º; Código de Processo Civil, arts. 371 e 85, § 11; Súmula nº 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 30/11/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0824358-17.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 29/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873448-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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