TJMS - 0821871-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:39
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:31
Documento Digitalizado
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17/09/2025 10:31
Documento Digitalizado
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17/09/2025 10:31
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 10:30
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 10:30
Documento Digitalizado
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17/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:34
Certidão Cartorária
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14/08/2025 17:15
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821871-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 6) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 1) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 3) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:17
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 17:54
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:41
Prazo em Curso
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10/06/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821871-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
09/06/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 17:42
Certidão
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:21
Prazo em Curso
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13/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821871-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:15
Processo Dependente Iniciado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821871-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821871-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821871-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821871-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MESMAS PARTES E CONTRATO DIVERSO - CONEXÃO AFASTADA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DO MESMO RÉU - FACULDADE E NÃO IMPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013,§ 3º, I, do CPC- PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PREJUDICADA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar da identidade das partes, as demandas possuem objetos distintos, não havendo que se falar em conexão. 2.
Ademais, a cumulação de pedidos em face do mesmo réu é faculdade do autor e não imposição, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. 3.
Por outro lado, bem analisados os autos, não se vislumbra indícios de que o presente caso se enquadre nas famigeradas ações predatórias, até porque existe contrato de financiamento onde a parte pretende a revisão dos altos juros remuneratórios contratados, como se tem visto em ações semelhantes. 4.
Logo, não havendo regra que obrigue a parte ajuizar única ação para discutir vários contratos de financiamento firmados com a mesma instituição financeira, bem como não havendo conexão nesse caso, tampouco indícios de advocacia predatória deve ser cassada a sentença. 5.
Estando a causa madura aplica-se a regra prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e analisa-se os pedidos iniciais e preliminares arguidas em contestação. 6.
Análise da revogação da justiça gratuita prejudicada devido ao recolhimento do preparo. 7.
A parte autora expôs em sua exordial quais encargos pretendia revisar, tanto é que pugnou pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sendo certo que o fato de não apresentar o valor exato que entende devido não configura a ocorrência de inépcia da inicial. 8.
O banco deverá restituir à autora de forma simples os valores pagos a maior devidamente corrigidos na forma da lei ou promover a devida compensação, caso hajam parcelas sem pagamento. 9.
Fica ainda descaracterizada a mora, caso exista, em vista do reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios. 10.
Por fim, tendo a parte autora logrado êxito em seus pedidos, cabe à requerida a atribuição do ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821871-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gisele Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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