TJMS - 0800403-56.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:56
Transitado em Julgado em data
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sotolani (OAB 18871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800403-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Candida Castro Sá Marques - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - SENTENÇA Christiane Candida Castro Sá Marques, já qualificado nos autos, move a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A. .
As partes informaram nos autos que celebraram acordo extrajudicial, o qual requerem seja homologado por este Juízo, conforme petição conjunta de p. 348/349, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, por ausência de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º , do CPC.
Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. -
09/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:42
Homologada a Transação
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08/11/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sotolani (OAB 18871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800403-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Candida Castro Sá Marques - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal. -
30/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 13:24
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sotolani (OAB 18871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800403-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Candida Castro Sá Marques - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos referentes às parcelas dos contratos n. 678878113, n. 679230401 e n. 679741863; b) condenar o requerido a proceder à restituição simples das parcelas descontadas junto ao holerite da parte autora referente aos contratos n. 678878113, n. 679230401 e n. 679741863, em decorrência de serviços não contratados, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ; c) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; d) confirmar a tutela de urgência concedida às p. 30/31.
Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 75% para a parte requerida e 25% para a parte requerente, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pela requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
14/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 08:52
Juntada de tipo de documento
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17/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sotolani (OAB 18871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800403-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Candida Castro Sá Marques - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.Com relação à tese de não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência de suspensão dos descontos, esclareça-se que a tutela de urgência foi deferida pelo juízo, de modo que qualquer inconformismo sobre essa decisão deve ser discutida por meio de recurso cabível. 2.No tocante à impugnação ao valor da causa, esclareça-se que, de fato, o valor da causa deve seguir o proveito econômico perseguido na inicial.
Considerando que a parte autora está impugnando três contratos de financiamento, o valor da soma dos três deve ser o valor da causa.
Assim, determino que o valor da causa seja corrigido para a quantia de R$ 152.774,05 (cento e cinquenta e dois mil e setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente à somatória dos três contratos supostamente fraudados em nome da requerente. 3.Quanto à tese de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, esclareça-se que esta preliminar não se relaciona com os presentes autos, uma vez que a presente ação está em trâmite na Justiça Comum. 4.Sobre a tese de inépcia da inicial por conta da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, em que pesem os argumentos apresentados pela parte ré, nenhuma razão lhe assiste, pois não há na legislação qualquer determinação para a juntada de comprovante de residência, tratando-se apenas de costume processual para justificar a competência.
Ainda que o autor não tenha juntado comprovante de residência em seu nome, afirmou em outras peças, como na petição inicial e na procuração, residir nesta comarca, o que é suficiente para presumir que o seu domicílio é aquele declarado na sua qualificação.
Ademais, tendo a incompetência territorial natureza relativa, caberia à parte contrária, em não concordando com a presunção de domicílio nesta comarca, arguir a necessária preliminar de incompetência, o que não foi feito.
Posto isso, fica afastada essa preliminar. 5.Quanto ao pleito defensivo para indeferimento da petição inicial por ausência de extrato e ausência de pretensão resistida, esclareça-se que a falta de extrato é assunto de mérito uma vez que tais documentos podem ser apresentados na instrução do processo.
Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial por esse motivo.
O não intento de pedido na esfera administrativa não deve afastar a processabilidade do pleito, isso porque a Constituição Federal tutela e inclui qualquer ameaça ou lesão de direito na apreciação jurisdicional.
Assim, o litígio emergido de forma extrajudicial pode e deve ser discutido judicialmente, quando assim for intentado.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 6.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O §2º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício se existirem elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após dar a oportunidade à parte para a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Veja-se. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há prova de renda suficiente para fundamentar a revogação do benefício.
Assim, mantenho o benefício. 7.Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autora anuiu ou não com as contratações impugnadas ? b) a autora recebeu os valores contratados? 8.Especificação de provas: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Havendo interesse de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado nos termos do art. 450 do CPC.
Publique-se. -
16/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:35
Decisão ou Despacho
-
16/05/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 10:23
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 17:52
Remetidos os Autos para destino.
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13/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 22:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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