TJMS - 0854341-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:27
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:27
Certidão
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08/06/2025 02:40
Certidão
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 15:33
Certidão
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22/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/05/2025 18:01
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 17:06
Recurso Especial
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14/05/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:17
Certidão
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23/04/2025 13:17
Certidão
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23/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/04/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:02
Processo Dependente Iniciado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0854341-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Andréa de Medeiros Galan Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrente: Dina Mongeloz da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrente: Elisangela dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrente: Fabiane Soares Rodrigues de Deus Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrente: Mara de Araújo Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrente: Maria Aparecida Salinas Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0854341-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Andréa de Medeiros Galan Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Dina Mongeloz da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Elisangela dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Fabiane Soares Rodrigues de Deus Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Mara de Araújo Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Maria Aparecida Salinas Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c condenatória, na qual servidora pública estadual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade, alegando direito ao benefício por exercer função de agente de limpeza em ambiente escolar. 2) Não deve ser conhecida a remessa necessária se interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora pública estadual, ocupante do cargo de agente de atividades educacionais, faz jus ao adicional de insalubridade, e (ii) analisar a aplicação do regime remuneratório por subsídio, com vedação ao pagamento de adicionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, que disciplinam o regime jurídico e o sistema remuneratório dos servidores das carreiras da educação básica, estabelecem que a remuneração dos ocupantes do cargo de agente de atividades educacionais será feita por subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, incluindo o adicional de insalubridade. 5) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal prevê que servidores organizados em carreiras e remunerados por subsídio estão sujeitos à vedação de acréscimos remuneratórios, o que inclui o adicional de insalubridade. 6) A verba pretendida pela recorrente já está compreendida no subsídio percebido, conforme expressamente disposto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 3.519/2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 8) Servidores públicos estaduais remunerados por subsídio em parcela única, nos termos da Constituição Federal e legislação específica, não fazem jus ao adicional de insalubridade de forma destacada, pois a verba já está englobada no subsídio. 9) A legislação estadual específica prevalece sobre normas gerais, assegurando a vedação ao pagamento cumulativo de acréscimos remuneratórios a servidores submetidos ao regime de subsídio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 87/2000; Lei Estadual nº 3.519/2008, arts. 2º e 3º, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802582-37.2023.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 28/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0802984-75.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801193-96.2023.8.12.0035, Iguatemi, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0854341-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Andréa de Medeiros Galan Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Dina Mongeloz da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Elisangela dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Fabiane Soares Rodrigues de Deus Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Mara de Araújo Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Maria Aparecida Salinas Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0854341-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Andréa de Medeiros Galan Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Dina Mongeloz da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Elisangela dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Fabiane Soares Rodrigues de Deus Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Mara de Araújo Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelada: Maria Aparecida Salinas Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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