TJMS - 0802986-12.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 25/11/2025, às 13:40 horas, na Clínica Orthos, Rua Oceano Atlântico, nº 294, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Henrique Porfirio de Oliveira (OAB 14522B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/) Processo 0802986-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucianno Guimarães Barbosa - Réu: João Paulo Rodas Pereira de Moraes, Yelum Seguradora S/A, Fábio Pereira de Morais - 1.
Considerando que não houve a interposição de recurso acerca da inclusa decisão (f. 941-942), esclareço que a cabe à seguradora o adiantamento dos honorários periciais. 2.
Proceda-se a intimação do perito, a fim de informar, em 15 dias, sobre a possibilidade de redução do valor do honorários periciais. 3.
Com a resposta do perito, proceda-se a intimação da seguradora, fim de efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:43
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Henrique Porfirio de Oliveira (OAB 14522B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/) Processo 0802986-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucianno Guimarães Barbosa - Réu: João Paulo Rodas Pereira de Moraes, Yelum Seguradora S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 955/956 e juntada do oficio de fls. 960/963 -
10/02/2025 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:26
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 14:37
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 14:37
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Henrique Porfirio de Oliveira (OAB 14522B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/) Processo 0802986-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucianno Guimarães Barbosa - Réu: João Paulo Rodas Pereira de Moraes, Yelum Seguradora S/A, Fábio Pereira de Morais - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 929, 933-4 e 939), pois, da narrativa fática contida na inicial, necessária a elaboração de exame médico para a constatação da existência da incapacidade (parcial, total e permanente), o grau das lesões e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito.
Nomeio o Dr.
Hugo André Brune, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (67) 98404-4775.
Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela seguradora denunciada, por deter melhores condições técnicas e financeiras para tanto (CPC, art. 95): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte beneficiária da gratuidade, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e atualização na forma do Tema 810/STF, limitado a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme o item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, a seguradora denunciada deverá ser intimada para depositar os honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Depois, voltem para exame acerca da prova oral pleiteada (f. 934-5 e 938-9).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar em 15 (quinze) dias, se houve pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, em favor da parte requerente; e, ao INSS para esclarecer, no mesmo prazo, se a parte requerente recebeu benefício previdenciário durante o afastamento do trabalho, se continua a receber, e, se houve cessação, e por quais motivos (f. 930).
Intimem-se. -
31/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:36
Decisão ou Despacho
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13/08/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 17:12
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Henrique Porfirio de Oliveira (OAB 14522B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/) Processo 0802986-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucianno Guimarães Barbosa - Réu: João Paulo Rodas Pereira de Moraes, Liberty Seguros S/A, Fábio Pereira de Morais -
Vistos... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Ilegitimidade passiva da seguradora (f. 141) Afasto a preliminar formulada pela seguradora requerida, pois, in casu, é detentora da apólice que tinha como objeto assegurar o veículo CHEVROLET/MONTANA, placas OOG1619, envolvido no acidente do dia 14/02/2020 (f. 498-500).
Logo, o fato da apólice figurar em nome de terceiro, não afasta a legitimidade passiva.
Aliás, o requerente ajuizou a demanda em desfavor do condutor do veículo, do seu proprietário e da seguradora, o que por si só afasta aaplicabilidade da Súmula529doSTJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORACIDENTEDETRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
ARGUIÇÃO DEILEGITIMIDADEPASSIVA.
APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURO VISA PROTEGER O VEÍCULO.
AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURADORA CHAMADA AOS AUTOS PELA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
OFENSA ÀSÚMULANº529DOSTJ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Com efeito, a proteção securitária é destinada ao veículo e não ao seu condutor, de modo que o fato do nome da contratante do seguro ser diverso da condutora na ocasião doacidente, não inibe o dever de cobertura dos danos dele decorrentes. 2.
Como não houve o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora, sendo esta denunciada à lide pela requerida, proprietária do veículo envolvido noacidentedetrânsito, não se verifica ofensa àSúmulanº529doSTJ.(TJMS; AI 1407269-61.2024.8.12.0000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJMS 01/07/2024; Pág. 44) Note-se ainda que a seguradora requerida pagou administrativamente indenizações em favor das vítimas, de modo que assumiu previamente a sua responsabilidade pelos danos, o que reforça ainda mais a sua posição no litisconsórcio passivo. 1.2 Ausência de interesse processual (f. 142-3) Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Aliás, como visto, a seguradora efetuou indenização pela via administrativa dos valores que entendeu devidos.
Todavia, tal tratativa, não impede que a vítima pleiteie, por meio de ação judicial, a complementação da verba já paga, especialmente se comprovar que os danos revelaram-se mais extensos do que o previsto.
Assim, constatada a existência de sequelas graves e definitivas, necessária a complementação da indenização: (...). 2.Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto natransação. 3.
Aquitação plena e geral em relação à indenização relativa àacidenteautomobilísticodeve ser interpretada restritivamente, desautorizandoinvestida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4.No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio dapersuasãoracional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir ainstrução probatóriapor meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.993.187; Proc. 2022/0084087-5; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 13/09/2022) Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir, notadamente porque os danos decorrentes do acidente devem ser revistos judicialmente, a fim de constatar se cabe ou não complementação do que já fora pago.
A tese confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno. 1.3 Ações conexas (f. 143 e 556-9) A ação 0806847-06.2022.8.12.0001 já fora remetida a este juízo e os autos encontram-se apensos.
Logo, as demandas serão examinadas em conjunto, observando-se que nada impede a prolação de sentenças distintas, notadamente porque cada vítima sofreu lesões e não se sabe, por ora, o grau da incapacidade laboral alegada, que ressalte-se pode não ser igual. 1.4 Responsabilidade da seguradora requerida A seguradora requerida contestou os pedidos do requerente, o que leva a aplicação da Súmula 537 do STJ.
Portanto, a sua responsabilidade é direta e solidária, nos limites contratados na apólice, imperando o litisconsórcio passivo necessário: STJ, Súmula 537.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 1.5 Justiça gratuita formulada pelo requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes (f. 555) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes, porquanto demonstrou possuir renda compatível com a benesse (f. 595-9).
O requerente, por sua vez, não comprovou que o requerido possui rendimentos suficiente para arcar com as despesas dos autos, pois o fato de possuir veículo em seu nome (f. 919) não é suficiente, por si só, para indeferimento da benesse, que aliás, pode ser revista a qualquer tempo. 1.6 Ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Fábio Pereira de Morais (f. 847-9) Não acolho a preliminar, uma vez que os requeridos respondem solidariamente pelos danos, pois, é pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (Resp 577.902/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006).
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se foi causado pela conduta ilícita do requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes, que conduzia o veículo de propriedade do requerido Fábio Pereira de Morais, e não se atentou para distância frontal mínima de segurança, colidindo na traseira do requerente, que pilotava a motocicleta no mesmo sentido a sua frente; ou se houve culpa concorrente do requerente para a ocorrência do sinistro, ao frear bruscamente e de surpresa. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Controvertem as partes sobre a incidência da excludente de responsabilidade civil decorrente de estado de necessidade alegada pelo requerido João Paulo Rodas Pereira de Moraes. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 3.
Há controvérsia acerca dos danos materiais decorrente de lucros cessantes, pensão vitalícia e necessidade de tratamento médico constante (consultas médicas, procedimento cirúrgico, fisioterapia) e danos morais todos decorrentes da invalidez sustentada pelo requerente. Ônus da prova: Compete ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das referidas indenizações, notadamente a redução (parcial ou total) da capacidade de trabalho e da necessidade constante de tratamento médico (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
12/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:10
Decisão ou Despacho
-
10/04/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 08:17
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2023 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 16:30
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 16:30
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:02
Apensado ao processo numero do processo
-
29/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 16:39
de Conciliação
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 16:59
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:18
de Conciliação
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
20/04/2023 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
20/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 19:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 17:51
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:17
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:40
de Conciliação
-
07/12/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 01:27
Decorrido prazo de parte
-
17/11/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 14:00
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2022 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2022 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2022 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2022 14:00
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 15:28
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:37
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2022 16:23
Remetidos os Autos para destino.
-
18/08/2022 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2022 19:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:40
de Instrução e Julgamento
-
30/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2022 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2022 08:18
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2022 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 01:21
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2022 15:25
de Conciliação
-
04/05/2022 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:57
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 18:20
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 18:20
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:53
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2022 13:53
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2022 18:18
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2022 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2022 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 19:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 15:56
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:05
Tutela Provisória
-
16/02/2022 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2022 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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