TJMS - 0801438-94.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:14
INCONSISTENTE
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27/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801438-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelada: Tathiany Batista Nogueira Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DESCONTO POR FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DÍVIDA EXISTENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Confirmado o inadimplemento do pagamento das parcelas pela parte autora, em razão de ausência de desconto por falta de margem consignável, a instituição financeira agiu em exercício regular de seu direito quanto à inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.
Embora o contrato tenha sido de desconto em folha, se o credor não recebe o valor da parcela, não há falar em abuso do direito do credor na inscrição da dívida existente.
Eventual falha por parte do órgão pagador não pode ser atribuída ao credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801438-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelada: Tathiany Batista Nogueira Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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