TJMS - 0827502-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0827502-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Divina de Souza Arruda - Ré: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos anexados aos autos comprovaram a hipossuficiência.
Aliado a isso, a parte requerida não demonstrou a alteração da capacidade financeira da parte requerente.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade dos descontos mensais de R$75,07 a título de Contribuição SINDINAP-FS, decorrentes, em tese, de contrato firmado com a parte requerida, e da inexistência de autorização da parte requerente para os descontos. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade dos descontos torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:33
de Conciliação
-
29/08/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0827502-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Divina de Souza Arruda - Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 12 e 14-33) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. **** CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 30/08/2024 às 13:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais. -
12/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 08:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 18:23
de Instrução e Julgamento
-
17/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:50
Tutela Provisória
-
06/06/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834163-96.2019.8.12.0001
Eva Enilde Franco Fernandes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2022 12:39
Processo nº 0834163-96.2019.8.12.0001
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Eva Enilde Franco Fernandes
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2024 18:53
Processo nº 0833106-04.2023.8.12.0001
Cristiane Rodrigues Luison de Araujo Jes...
Lucas Rodrigues Siqueira
Advogado: Hiram Nascimento Cabrita de Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 14:54
Processo nº 0817955-32.2022.8.12.0001
Cgu Administracao de Imoveis Proprios Ei...
Caroline Molina Max
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2022 16:36
Processo nº 0819813-98.2022.8.12.0001
Gondor Elias Junior
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Giovanna Ramires Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 16:52