TJMS - 0802993-12.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Informações
-
03/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802993-12.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alfredo Magalhaes da Silva Filho - Esse juízo estadual é absolutamente incompetente para julgar ação em que esteja no polo passivo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), exceto em casos de superendividamento (pois a jurisprudência equiparou tais casos à insolvência civil, o que afastou a competência da Justiça Federal).
A presente ação não é de superendividamento, mas de limitação de percentual de empréstimos consignados.
Outrossim, bem apurada a questão, não parecer fazer muito sentido se desmembrar o feito, já que o limite legal [se aplicável] de percentual de consignação é global, ou seja, para todos os credores e não individual para cada um, de modo que tal articulação entre juízo estadual e federal para alcançar a limitação máxima seria impossível (até estranha), pois não há critério para que o consignado da CEF ou dos demais bancos seja limitado individualmente por cada juízo em separado, senão coletivamente, isto é, há a redução todos os consignados, proporcionalmente, até alcançar o limite legal.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta (não incidência da hipótese excepcional de superendividamento) determino a remessa do feito para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Corumbá. -
19/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:38
Declarada incompetência
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802993-12.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alfredo Magalhaes da Silva Filho - O requerente não declarou seu endereço, profisão e estado civil na inicial, o que é requisito básico da petição inicial.
Asim, determino que emende a peça para que cumpra com tais requisitos no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802993-12.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Alfredo Magalhaes da Silva Filho - 01.
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc), além disso, os comprovantes de rendimentos juntados se encontram desatualizados, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano passado (2023).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade. 02.
Além disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo supra, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que o juntado à fl. 12/3 encontra-se em nome de terceiro estranho à lide ou, se for o caso, esclarecer quem é Yasmin Ligerao de Arruda Pinto, juntando os documentos pessoais dela e declaração de que residem juntos, sob pena de indeferimento liminar da inicial. 03.
Outrossim, deverá juntar aos autos, procuração atualizada, pois a de fl. 7 refere-se ao mês de janeiro do ano corrente.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, juntar comprovante de residência em seu nome e procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. -
16/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:54
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:50
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838254-59.2024.8.12.0001
Bv Financeira S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 11:19
Processo nº 0836492-47.2020.8.12.0001
Luana da Silva Alcantara
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2020 16:39
Processo nº 0800145-64.2021.8.12.0038
Cleiton Albuquerque da Silva
Gerencia Executiva Inss - Campo Grande
Advogado: Vandir Jose Aniceto Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2021 11:45
Processo nº 0800736-55.2023.8.12.0038
Zeferino Manoel da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 17:15
Processo nº 0830434-62.2019.8.12.0001
Nelson Nogueira Quelho
Valter Olavo da Rocha Scheer
Advogado: Telmo Cezar Lemos Gehlen
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2019 07:28