TJMS - 0800362-05.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:03
Autos preparados para expedição
-
26/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 12:38
Emissão da Relação
-
25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi exitosa, tendo sido realizado o pagamento integral do débito pelo executado.
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente dos valores depositados, observando os últimos dados bancários informados ou intimando-a para informá-los, caso ainda não o tenha feito.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 240, de 10 de dezembro de 2020), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:23
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 16:40
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 16:40
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 16:39
Emissão da Relação
-
25/07/2025 16:53
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:02
Registro de Sentença
-
10/07/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:14
Prazo em Curso
-
06/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 17:53
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 17:53
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 17:53
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 13:48
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800362-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ribeiro - Intima a parte autora da juntada dos cálculos de fl. 243. -
29/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 12:55
Emissão da Relação
-
28/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800362-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ribeiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - FLS. 229-235: ciência a parte autora, bem como requerira o que de direito. -
29/11/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 18:46
Emissão da Relação
-
28/11/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:50
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 13:42
Juntada de NULL
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em data
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800362-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ribeiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não apresenta prejuízo às partes, não contraria as leis e nem apresenta nulidades ou vícios.
Ademais, as partes, conscientes das vantagens da autocomposição, optaram por solucionar consensualmente o litígio, exercendo plenamente a autonomia da vontade (art. 5º, II, CF).
Tendo em vista que foram observadas a exigências legais, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, recomendando-se que se cumpra fielmente o que nele se contém, cujos termos integram a presente decisão, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas finais, ante ao disciplinado no art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Intime-se a Autarquia Federal para a implantação do benefício concedido à parte autora.
Expeça-se o respectivo ROPV, conforme requerido.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se Certifique-se o trânsito em julgado a partir da publicação, visto que a formulação de acordo configura preclusão lógica com prejuízo de recurso das partes. Às providências e intimações necessárias. -
29/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 17:53
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 17:52
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:19
Registro de Sentença
-
28/10/2024 14:19
Homologada a Transação
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:16
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800362-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ribeiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. -
24/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 19:11
Emissão da Relação
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:43
Prazo em Curso
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
22/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:16
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800362-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ribeiro - Considerando a natureza da controvérsia e a imposibildade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilzando-me do instiuto da flexibilzação unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade procesual, ratifcado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 34 do CPC. 1- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-procesual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 2- Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interese é indisponível (art. 345, I, CPC).
De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especifcar as provas que pretenda produzir, justifcando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 3-
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Proceso Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modifcativo ou impeditvo alegados pela parte ré. 4- Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357); 5- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Às providências e intimações necesárias -
12/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 11:57
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 11:54
Emissão da Relação
-
06/06/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:03
Informação do Sistema
-
04/06/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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