TJMS - 0808766-59.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em "data"
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06/07/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:06
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808766-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos Ramire Goncalves Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURADO QUE NÃO POSSUI INCAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO - REQUISITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. 4.
Na hipótese, o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de qualquer incapacidade e/ou limitação ao trabalho, de modo que não comporta reforma a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei 8.213/91.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:34
Não-Provimento
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10/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808766-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Ramire Goncalves Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
09/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:55
Inclusão em pauta
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04/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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