TJMS - 0832072-96.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832072-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Altair Pereira da Rosa Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Apelada: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios contratuais arbitrados em 25% do proveito econômico obtido nos autos de ação de cobrança securitária nº 0826590-12.2016.8.12.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da via eleita pela autora (ação de cobrança, em vez de ação de arbitramento de honorários);(ii) definir se a autora faz jus à remuneração contratada ou arbitrada proporcionalmente aos serviços prestados, diante da revogação do mandato antes do encerramento completo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de cobrança é adequada ao pleito, pois a autora fundamenta seu pedido na obrigação contratual previamente ajustada (30% do proveito econômico), e não que, reconhecido o direito aos honorários, deva o magistrado arbitrar algum montante que entenda razoável, inclusive, com o adendo da possibilidade de cumulação do pedido de arbitramento com a cobrança, nos termos do art. 327 do CPC.
A relação de confiança, essencial à prestação de serviços advocatícios, permite a revogação do mandato a qualquer tempo pelo cliente.
Contudo, essa revogação não exime o contratante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Na hipótese, a autora demonstrou a prestação de serviços advocatícios indispensáveis ao sucesso da ação de cobrança securitária, atuando durante a maior parte do processo, com a nova patrona ingressando apenas na fase final.
O arbitramento judicial do percentual de 25% sobre o proveito econômico, em substituição aos 30% contratados, reflete a razoabilidade do juízo ao considerar o trabalho efetivamente desenvolvido pela autora e seu afastamento no final da demanda.
A sucumbência mínima da parte apelada justifica a condenação do apelante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, condicionada à suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação de cobrança é adequada para pleitear honorários advocatícios contratuais, especialmente quando o percentual ajustado já se encontra previamente estipulado.
A revogação do mandato pelo cliente, antes da conclusão integral do objeto contratual, não exime o pagamento proporcional pelos serviços advocatícios prestados, observada a razoabilidade no arbitramento dos honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 22 e 85, § 2º, § 11 e art. 86, parágrafo único; CC, art. 682, I; Lei nº 8.906/94, art. 22; CPC, art. 327.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.346891-8/002, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 23.02.2016.
TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*18-78, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo, j. 31.05.2012.
TJSP, Apelação Cível nº 782505400, Rel.
Des.
Antonio Ribeiro, j. 09.05.2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Relator(a) -
29/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:50
Não-Provimento
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28/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 12:55
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:04
Inclusão em Pauta
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19/12/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832072-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Altair Pereira da Rosa Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Apelada: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:12
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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