TJMS - 0823050-72.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823050-72.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial por aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, relativos à possibilidade de revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais.
A agravante alegou divergência jurisprudencial, mas não enfrentou os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante cumpriu o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) analisar a existência de caráter manifestamente protelatório na interposição do agravo interno, com possível aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A simples alegação genérica de divergência jurisprudencial não é suficiente para demonstrar a inadequação da decisão recorrida, especialmente quando esta se fundamenta em precedentes repetitivos que não são refutados pela agravante. 5) A ausência de enfrentamento dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ evidencia que a agravante não apresentou fundamentação apta à reforma da decisão, tornando o recurso inadmissível. 6) O comportamento reiterado da agravante em casos semelhantes, interpondo recursos dissociados da fundamentação das decisões, demonstra intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
Multa aplicada.
Tese de julgamento: 1) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) A interposição reiterada e infundada de recursos dissociados da fundamentação decisória pode caracterizar intuito protelatório e ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Temas 24, 25, 26 e 27, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:29
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 14:57
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:06
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:41
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823050-72.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 67-69 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 11:38
Certidão
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02/07/2025 09:29
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:23
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823050-72.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823050-72.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823050-72.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823050-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO DISSABOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES MANTIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo, porquanto a referida cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a consumidora anuiu.
No caso dos autos, a sentença, ao determinar a restituição na forma simples, deve ser mantida, já que não restou evidenciado que agiu a empresa apelada com má-fé.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há que se falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA DO CASO EM APREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros mensais cobrados são cerca de quatro vezes superior à referida taxa, enquanto que os juros anuais são mais de dez vezes a taxa média de mercado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa e deram parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823050-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Katia Sampaio Cordola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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