TJMS - 0803991-66.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 06:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:55
Publicação
-
20/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 14:28
Outras Decisões
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19/02/2025 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803991-66.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. -
27/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 14:44
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803991-66.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803991-66.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803991-66.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803991-66.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803991-66.2022.8.12.0002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS REVISADOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros remuneratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Configurado o abuso na aplicação da taxa de juros remuneratórios, eventual excesso no valor da parcela deverá ser restituído de forma simples quando ausente a má-fé.
A mera inclusão de cláusulas contratuais abusivas no contrato não causa dano moral ao consumidor.
Considerando que a parte autora decaiu em parte do pedido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e realizada a distribuição proporcional dos ônus de cada parte, nos termos do art. 86, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803991-66.2022.8.12.0002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Bira Juca dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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