TJMS - 0803659-80.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 06:26
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 17:31
Negação de Seguimento
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21/02/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803659-80.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Mariane Leopoldo Martins Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda pessoa jurídica, bem como dos sócios gerentes; b) declaração de que não possui bens móveis ou imóveis; c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e demais documentos que reputar necessários.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de se tratar de pessoa jurídica e não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, bem como à falta de documentos que comprovem as alegações da apelante, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo a recorrente, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. -
12/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 16:28
Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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