TJMS - 0924707-91.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/07/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS) Processo 0924707-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Josewton Ferreira Brandao, Myllene Da Silva Nascimento, Kleverson Martinez Lopes - Fica a Defesa intimada do inteiro teor do despacho de fl. 542: "Ciente do acórdão de fls. 525/532, que manteve incólume a sentença de fls. 437/445.
Cumpra-se.
Considerando que as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, expeça-se as guias de execução, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal competente.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se.
Cumpra-se." -
20/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
05/09/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos para destino.
-
02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 08:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 21:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 10:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/07/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS) Processo 0924707-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Josewton Ferreira Brandao, Kleverson Martinez Lopes, Myllene Da Silva Nascimento - SENTENÇA FL. 437-445: "...
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pelo MPE, para o fito de: a) condenar os réus KLEVERSON MARTINEZ LOPES e MYLLENE DA SILVA NASCIMENTO, já qualificados, pela prática do delito do artigo 3, caput e § 4º, da Lei 1.343/6; b) absolver o réu JOSEWTON FERREIRA BRANDÃO, igualmente já qualificado, da imputação que lhe foi formulada na denúncia, forte no artigo 386, V, do CP..." -
19/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 07:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/07/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS) Processo 0924707-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Josewton Ferreira Brandao - DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pelo MPE, para o fito de: a) condenar os réus KLEVERSON MARTINEZ LOPES e MYLLENE DA SILVA NASCIMENTO, já qualificados, pela prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/6; b) absolver o réu JOSEWTON FERREIRA BRANDÃO, igualmente já qualificado, da imputação que lhe foi formulada na denúncia, forte no artigo 386, V, do CPP.
Passo à dosimetria da pena.
A) DO RÉU KLEVERSON 1) DA PENA-BASE Considerando que a culpabilidade é de intensidade normal para o crime; que não registra antecedentes criminais; que não há dados a respeito de sua conduta social e personalidade; que os motivos, circunstâncias e consequências do crime não desbordaram da normalidade; que o comportamento da vítima não concorreu para o crime; considerando, ainda, que a droga apreendida foi da espécie cocaína (esta de potencialidade lesiva à saúde humana mais elevada), estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e da ausência de agravantes, reduzo a pena, nesta fase, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA/PENA FINAL Em razão da ausência de majorantes e pela minorante do tráfico privilegiado, reduzo a pena de 2/3, dando especial atenção à quantidade de droga apreendida (a quantidade apreendida foi de 123,7 g de cocaína), restando definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos. 4) DO REGIME PRISIONAL Em razão da primariedade e bons antecedentes do acusado, da quantidade de pena, não superior a quatro anos, e da natureza não hedionda do delito, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, o que faço com suporte no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do CP. 5) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS O acusado preencheu os requisitos do artigo 44 do CP para alcançar a substituição de pena, substituição esta por duas restritivas (pena superior a um ano), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão, porém sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo; b) prestação pecuniária (artigo 45 do CP) no importe de um salário mínimo, em prol de entidade de atendimento social, valor este proporcional ao quantum da prisão e em razão da ausência de dados mais precisos a respeito da capacidade econômica do réu, pessoa presumivelmente pobre, atendido pela DPE.
Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis. 6) OUTRAS CONSIDERAÇÕES Fica condenado ao pagamento das custas do processo, na proporção de 1/3 de seu valor total; todavia, por ser hipossuficiente, o pagamento desta verba deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC c/c artigo 3º do CPP.
Poderá recorrer em liberdade, tendo em conta a ausência de fundamento concreto, objetivo e contemporâneo que pudesse justificar a manutenção de sua custódia cautelar, inclusive porque condenado ao cumprimento de penas restritivas.
Pela natureza do delito não há se falar na aplicação do artigo 387, IV, do CPP.
B) DA RÉ MYLLENE 1) DA PENA-BASE Considerando que a culpabilidade é de intensidade normal para o crime; que não registra antecedentes criminais; que não há dados a respeito de sua conduta social e personalidade; que os motivos, circunstâncias e consequências do crime não desbordaram da normalidade; que o comportamento da vítima não concorreu para o crime; considerando, ainda, que a droga apreendida foi da espécie cocaína (esta de potencialidade lesiva à saúde humana mais elevada), estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e da ausência de agravantes, reduzo a pena, nesta fase, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA/PENA FINAL Em razão da ausência de majorantes e pela minorante do tráfico privilegiado, reduzo a pena de 2/3, dando especial atenção à quantidade de droga apreendida (a quantidade apreendida foi de 123,7 g de cocaína), restando definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos. 4) DO REGIME PRISIONAL Em razão da primariedade e bons antecedentes da acusada, da quantidade de pena, não superior a quatro anos, e da natureza não hedionda do delito, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, o que faço com suporte no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do CP. 5) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS A acusada preencheu os requisitos do artigo 44 do CP para alcançar a substituição de pena, substituição esta por duas restritivas (pena superior a um ano), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão, porém sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo; b) prestação pecuniária (artigo 45 do CP) no importe de um salário mínimo, em prol de entidade de atendimento social, valor este proporcional ao quantum da prisão e em razão da ausência de dados mais precisos a respeito da capacidade econômica da ré, pessoa presumivelmente pobre, atendido pela DPE.
Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis. 6) OUTRAS CONSIDERAÇÕES Fica condenada ao pagamento das custas do processo, na proporção de 1/3 de seu valor total; todavia, por ser hipossuficiente, o pagamento desta verba deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC c/c artigo 3º do CPP.
Poderá recorrer em liberdade, tendo em conta a ausência de fundamento concreto, objetivo e contemporâneo que pudesse justificar a manutenção de sua custódia cautelar, inclusive porque condenado ao cumprimento de penas restritivas.
Pela natureza do delito não há se falar na aplicação do artigo 387, IV, do CPP.
C) DETERMINAÇÕES FINAIS A droga apreendida deverá ser incinerada; os bens apreendidos com os réus condenados deverão ser alienado (motocicleta), com reversão do valor ao FUNAD, e destruídos (outros bens, sem relevância econômica).
Os bens apreendidos com o réu absolvido deverão ser restituídos a ele, após o trânsito em julgado, em se mantendo a absolvição.
Após o trânsito em julgado determino sejam providenciadas as devidas anotações e comunicações, além da extração de guias de execução de pena, com envio à VEP competente, e da intimação dos réus para o pagamento de custas (na forma supracitada) e multa, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do débito em divida ativa.
Revogo as cautelares anteriormente impostas a todos os acusados.
P.R.I.C.
Oportunamente, ao arquivo, dando-se baixa no relatório e na distribuição. -
15/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 06:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/05/2024 14:41
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:42
Concedida a Liberdade provisória de parte
-
20/03/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 16:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 12:54
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:37
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/03/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/03/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 11:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:21
Evolução da Classe Processual
-
28/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 14:07
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/02/2024 13:51
Apensado ao processo numero do processo
-
01/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 18:29
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 13:52
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 13:52
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 09:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:03
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 10:43
Apensado ao processo numero do processo
-
06/12/2023 10:43
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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