TJMS - 0812469-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
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16/06/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
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16/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS) Processo 0812469-95.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Andrade Abreu Consultoria Empreendimentos Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
19/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS) Processo 0812469-95.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Andrade Abreu Consultoria Empreendimentos Ltda - Sentença de fls. 350: (...) Por essas sucintas razões, não restando caracterizadas quaisquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração (f. 325-333 e 336-340). -
14/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0812469-95.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Andrade Abreu Consultoria Empreendimentos Ltda - Intimação das partes para responderem aos Embargos de Declaração opostos simultaneamente, no prazo comum de 05 dias. -
27/02/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0812469-95.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Andrade Abreu Consultoria Empreendimentos Ltda - Sentença de fls.313-323: (...) ISSO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não vislumbrar motivos para a acolhida destas; acolho em parte os embargos monitórios para o fim de determinar a revisão dos juros remuneratórios fixados no contrato de f. 76, para que sejam recalculados conforme a taxa média de mercado citada na fundamentação, descaracterizando-se a mora e abatendo-se da dívida ou restituindo-se na forma simples o que o autor chegou a pagar a maior, autorizada a compensação de valores (CC, art. 368); e, em consequência, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, declarando-se constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo ser procedido ao recálculo do valor da dívida, a ser apurada em liquidação, observadas a disposição contratualrevisada, bem como os critérios de atualização do débito constantes dos respectivos contratos.
Defiro o pedido de concessão das benesses da Justiça Gratuita formulado pela parte embargante, conforme fundamentado.
Ante o desiderato alcançado, e sopesando o êxito alcançado pelas partes na demanda, atinente ao proveito econômico, entendo que houve sucumbência recíproca, e, assim, condeno autora (embargada) e ré (embargante) em 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, incisos I a IV CPC).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
10/02/2025 23:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/02/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0812469-95.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Andrade Abreu Consultoria Empreendimentos Ltda - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC. -
27/09/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:16
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS) Processo 0812469-95.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Recebo a emenda de fls. 172/181. 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:24
Emenda a inicial
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09/05/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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