TJMS - 0826816-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 08:02 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:32 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/04/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 04:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0826816-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elisandro Yamashiro Paulino Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelado: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - GRUPO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO - PARCELAS CUJA CORREÇÃO VARIAMDEACORDO COM O PREÇO DO VEÍCULO DO PLANO -TAXADEADMINISTRAÇÃO- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Ainda que aplicadas as regras consumeristas, inexiste configuração de abusividade ou cobrança exorbitante que pusesse o consumidor em situação desvantajosa, uma vez que o negócio firmado pelas partes não estipulou valores pré-fixados de parcelas, mas sim valores variáveis que dependiam de reajuste de acordo com tabela divulgada pelos fabricantes dos veículos. 2.
 
 Com relação à taxa de administração, o STJ, por meio da Súmula 538, passou a entender que as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            25/04/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 14:02 Não-Provimento 
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                                            24/04/2025 05:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0826816-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Elisandro Yamashiro Paulino Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelado: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            23/04/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 14:49 Inclusão em pauta 
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                                            02/04/2025 03:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0826816-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elisandro Yamashiro Paulino Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelado: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/04/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 14:22 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/04/2025 14:22 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/04/2025 14:22 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/04/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 13:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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