TJMS - 0834623-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º).
 
 Citem-se os réus (que ainda não compareceram espontaneamente aos autos) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º), intimando-se os demais caso ainda não tenham contrarrazoado.
 
 Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/09/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 14:04 Autos preparados para expedição 
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                                            01/09/2025 14:03 Emissão da Relação 
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                                            01/09/2025 11:40 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            29/08/2025 15:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2025 15:44 Despacho Saneador 
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                                            28/08/2025 15:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/08/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 14:30 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            13/08/2025 09:41 Prazo em Curso 
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                                            11/08/2025 09:59 Publicado ato_publicado em 11/08/2025. 
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                                            08/08/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/08/2025 11:38 Emissão da Relação 
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                                            29/07/2025 16:01 Retificação de Classe Processual 
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                                            18/07/2025 13:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 11:25 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            16/07/2025 10:45 Prazo em Curso 
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                                            02/07/2025 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 08:20 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/06/2025 14:21 Emissão da Relação 
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                                            25/06/2025 18:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/06/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 18:14 Registro de Sentença 
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                                            25/06/2025 18:14 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/05/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 20:25 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2025 07:57 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), José Ricardo Marcovecchio Leonardeli (OAB 489942/SP) Processo 0834623-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Célia Gomes de Castro - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG SA -
 
 Vistos...
 
 I.
 
 Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
 
 II.
 
 O processo de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) pressupõe a tramitação do rito específico nela estabelecido, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para o fito de: a) apresentar emenda substitutiva com estrita observância da legislação supra mencionada; b) encartar documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, lembrando que é ônus da parte autora instruir a exordial com os documentos essenciais à propositura da ação e que o momento para análise de eventual pedido de inversão do ônus da prova é no saneamento e não agora.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/04/2025 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/04/2025 09:56 Emissão da Relação 
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                                            16/04/2025 14:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/04/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 17:09 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            10/04/2025 17:09 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            10/04/2025 17:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            20/11/2024 13:55 Informação do Sistema 
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                                            20/11/2024 13:55 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            11/10/2024 07:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 11:59 Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024. 
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                                            13/09/2024 19:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2024 16:28 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2024 21:44 Publicado ato_publicado em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 08:16 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/08/2024 08:35 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2024 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2024 15:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/08/2024 15:38 Despacho Saneador 
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                                            05/08/2024 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2024 20:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ADV: José Ricardo Marcovecchio Leonardeli (OAB 489942/SP) Processo 0834623-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Célia Gomes de Castro - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Santander (Brasil) S.A. - A respeito da organização da competência das varas bancárias da comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM n. 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
 
 Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Da análise à exordial, verifica-se que a matéria ora posta à apreciação - repactuação de dívida por superendividamento - aparentemente excede os limites da competência deste juízo (absoluta - ratione materiae).
 
 Conquanto seja demanda proposta em face de instituição financeira, não se propõe debater cláusula contratual.
 
 Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
 
 Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
 
 Intimem-se.
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                                            11/07/2024 20:53 Publicado ato_publicado em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 08:27 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/07/2024 08:04 Emissão da Relação 
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                                            02/07/2024 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2024 19:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/06/2024 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 15:39 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            11/06/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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