TJMS - 0826816-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826816-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elisandro Yamashiro Paulino Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelado: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - GRUPO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO - PARCELAS CUJA CORREÇÃO VARIAMDEACORDO COM O PREÇO DO VEÍCULO DO PLANO -TAXADEADMINISTRAÇÃO- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que aplicadas as regras consumeristas, inexiste configuração de abusividade ou cobrança exorbitante que pusesse o consumidor em situação desvantajosa, uma vez que o negócio firmado pelas partes não estipulou valores pré-fixados de parcelas, mas sim valores variáveis que dependiam de reajuste de acordo com tabela divulgada pelos fabricantes dos veículos. 2.
Com relação à taxa de administração, o STJ, por meio da Súmula 538, passou a entender que as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:02
Não-Provimento
-
24/04/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826816-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Elisandro Yamashiro Paulino Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelado: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
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02/04/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826816-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elisandro Yamashiro Paulino Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: José Luiz da Silva Neto (OAB: 9497/MS) Apelado: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:22
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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