TJMS - 0836872-31.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:42
Inclusão em Pauta
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:30
Prazo em Curso
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08/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836872-31.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Belarmino Biserra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 95-98 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836872-31.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Belarmino Biserra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Processo Dependente Iniciado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836872-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Belarmino Biserra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REJEITADA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO DA OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que julgou procedente pedido de revisão contratual, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A sentença também determinou a restituição simples de valores pagos indevidamente e declarou descaracterizada a mora da parte autora.
A Apelante alegou: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; inadequação da taxa média como critério de limitação; ausência de abusividade dos juros remuneratórios; pleiteou a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização para apuração da conduta do advogado da parte adversa e a redução dos honorários de sucumbência.
Requereu a reforma integral da sentença ou o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação à taxa média de mercado; (iii) apurar se há elementos para autorizar a expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização profissional para apuração de eventual conduta irregular do patrono da parte autora; (iv) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
Sendo a controvérsia predominantemente de direito e havendo provas suficientes nos autos, a ausência de perícia socioeconômica não configura cerceamento de defesa.
A revisão dos juros remuneratórios se admite em caráter excepcional, desde que demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do CDC, art. 51, §1º, e do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (STJ, recursos repetitivos).
No caso concreto, as taxas de juros pactuadas (entre 18,50%, e 22% ao mês) mostram-se significativamente superiores às médias de mercado apuradas pelo Banco Central (entre 2,56% e 5,03% ao mês), evidenciando vantagem excessiva da instituição financeira e justificando a limitação com base no desequilíbrio contratual.
A alegação de que a taxa média de mercado não deve ser parâmetro absoluto para aferição da abusividade foi afastada, pois, ainda que a taxa não seja teto, deve servir como referência concreta para controle judicial de cláusulas onerosas.
Não há elementos nos autos que evidenciem conduta ilícita ou predatória por parte do advogado da parte autora que justifique a expedição de ofícios à OAB, Delegacia de Polícia ou Núcleo de Monitoramento, tampouco cabe ao Judiciário substituir-se à parte interessada na provocação de tais órgãos.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa estão em conformidade com os critérios legais do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a singeleza da causa.
Em razão da improcedência do recurso, procede-se à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os autos contêm elementos suficientes para o julgamento.
A pactuação de juros remuneratórios em patamares significativamente superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, caracteriza abusividade passível de revisão judicial.
Não cabe ao Judiciário a iniciativa de expedir ofícios a órgãos de fiscalização em nome de parte interessada sem indícios mínimos de irregularidade.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo legítima a majoração no julgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 51, §1º; CC, arts. 368 e 940; CPC, arts. 370, 85, §§ 2º e 11, e 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 382 e 596; TJMS, Apelação Cível n. 0802042-73.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820022-33.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 22.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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