TJMS - 0816512-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816512-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Juarez Pereira de Almeida Advogado: Michael Oliveira Machado (OAB: 21304/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR MILITAR - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001 - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não abrangendo os militares das Forças Armadas.
Por outro lado, o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, norma especial aplicável aos militares, estabelece que os descontos em folha, obrigatórios e autorizados, não podem reduzir a remuneração a menos de 30%, o que autoriza, portanto, descontos de até 70% sobre a remuneração bruta. 2.
Comprovado nos autos que os descontos efetivados não ultrapassam o limite de 70% da remuneração bruta do recorrente, inexiste ilegalidade ou abusividade a ser corrigida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:29
Não-Provimento
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24/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:52
Inclusão em Pauta
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08/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816512-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Juarez Pereira de Almeida Advogado: Michael Oliveira Machado (OAB: 21304/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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