TJMS - 0818877-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0818877-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilly Amorim Lima - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação para manifestação acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 2002/2020 -
15/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0818877-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilly Amorim Lima - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vista para ciência acerca da perícia médica designada para o dia 05/02/25 às 15h20, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS.
O(a) periciado(a) deverá trazer consigo todos os documentos médicos que tiver. -
10/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0818877-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilly Amorim Lima - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, [email protected], independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Mudando o posicionamento anterior, determina-se que os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida em que houve a inversão do ônus da prova e a produção é de seu interesse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASEP -MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ - TEMA 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERESSE DO RÉU DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420747-10.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/11/2023, p: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a produção de prova pericial médica e imputou-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários.
No caso, tratando-se de relação de consumo, fazem os Requerentes/Agravados jus à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E a inversão do ônus probatório implica também em transferir a responsabilidade pela antecipação das despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz.
Considerando que a Requerente/Agravada é beneficiária da justiça gratuita, a antecipação do pagamento dos honorários periciais deve ficar a cargo da Requerida/Agravante, sob pena de sofrer as consequências pela não produção desta prova.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407931-25.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 28/06/2024, p: 02/07/2024) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:14
Decisão ou Despacho
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09/09/2024 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0818877-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilly Amorim Lima - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
06/08/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 17:44
de Conciliação
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17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0818877-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilly Amorim Lima - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A -
Vistos.
Indefere-se o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pelo réu à fl. 952, pois a sessão não acontecerá se houver manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto, diante da opção expressa da parte autora pela realização de audiência (fl. 12). -
11/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:33
Juntada de tipo de documento
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09/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2024 14:42
de Instrução e Julgamento
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29/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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