TJMS - 0836273-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/08/2025 17:07
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 13:35
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 16:16
Emissão da Relação
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23/06/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:48
Registro de Sentença
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23/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:56
Prazo em Curso
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25/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Tallisson Luiz de Souza (OAB 169804/MG) Processo 0836273-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Oliveira Mendes - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
24/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:51
Emissão da Relação
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20/03/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 12:50
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Tallisson Luiz de Souza (OAB 169804/MG) Processo 0836273-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Oliveira Mendes - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 08:21
Emissão da Relação
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:21
Prazo em Curso
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14/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 17:35
Prazo em Curso
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31/10/2024 18:03
Prazo em Curso
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31/10/2024 15:16
Expedição de Carta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tallisson Luiz de Souza (OAB 169804/MG) Processo 0836273-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Oliveira Mendes - Réu: Banco Agibank S.A. - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos nos proventos do Requerente, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que os débitos questionados estão sendo descontados desde 18/08/2021 (fls. 51), não se mostrando verossímeis as alegações de desconhecimento da contratação e de vício de consentimento quanto à modalidade contratada (RMC).
Anoto que é pacífico na Jurisprudência do E.
TJMS o entendimento quanto à validade dessa modalidade de contratação, consoante julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUE DEMONSTRADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pelo autora.(TJMS.
Apelação Cível n. 0816268-85.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCELO CÂMARA RASSLAN, j: 24/10/2023, p: 26/10/2023)".
II - Cite-se o banco Requerido, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso necessário, defiro a citação mediante carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada ao Requerido, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias dos contratos que deram origem aos débitos questionados, das faturas ou de outros documentos que demonstrem a utilização do crédito contratado, bem como todos os comprovantes de depósito de crédito em favor da Autora, além de planilha de débito atualizado, em que seja possível constatar a evolução da dívida e a incidência dos encargos contratuais, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" V - Defiro a parte Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista das declarações e dos documentos contidos nos autos (fls. 46/72). -
30/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 17:38
Emissão da Relação
-
25/10/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 18:39
Tutela Provisória
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25/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/10/2024 17:00
Redistribuição de Processo - Saída
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21/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tallisson Luiz de Souza (OAB 169804/MG) Processo 0836273-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Oliveira Mendes - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º. de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a imediata redistribuição destes autos, com nossas homenagens. -
14/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 06:32
Emissão da Relação
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30/09/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 17:03
Despacho Saneador
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:14
Prazo em Curso
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23/08/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tallisson Luiz de Souza (OAB 169804/MG) Processo 0836273-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Oliveira Mendes - A respeito da organização da competência das varas bancárias da comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM n. 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Da análise à exordial, verifica-se que a matéria ora posta à apreciação - inexistência de negócio jurídico e ocorrência de ato ilícito extracontratual (direito civil puro) - aparentemente excede os limites da competência deste juízo (absoluta - ratione materiae).
Conquanto seja demanda proposta em face de instituição financeira, não se apresentou ou propõe debater qualquer cláusula e/ou condições contratuais.
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
22/08/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 18:30
Emissão da Relação
-
13/08/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tallisson Luiz de Souza (OAB 169804/MG) Processo 0836273-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Oliveira Mendes - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
15/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 06:31
Emissão da Relação
-
25/06/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2024 14:11
Informação do Sistema
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20/06/2024 14:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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