TJMS - 0832635-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0832635-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Bonelli Milani - Réu: Companhia de Locação das Américas S.
A. - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em preliminar de contestação, a parte ré pugnou pela retificação do polo passivo, impugnou justiça gratuita concedida à parte autora, e alegou a ilegitimidade passiva ad causam (fl. 180-213).
No que tange à retificação do polo, diante da aquisição da empresa Locamérica Rent A Car S.A., por sua sucessora Companhia de locação das américas, S.A, comprovada a alegação e não havendo justa impugnação pela parte autora, DEFIRO a substituição com requerido (fl.181-182) . À Serventia para que proceda com a retificação da qualificação do polo passivo da demanda.
No que cinge à impugnação de Justiça gratuita, não assiste razão a parte ré, porquanto não trouxe qualquer documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômico-financeira assinada pela parte autora, sendo que, nesses casos, o ônus quanto à impugnação da justiça gratuita recai sobre o impugnante, conforme assentada jurisprudência, ainda, apresentou impugnação ao valor da causa, fundamentando ser excessivo.
Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018).
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte ré.
Por fim, quanto a alegação de ilegitimidade passiva Ad Causam, de rigor seu indeferimento, já que a alegação de cumprimento do contrato é ínsita ao mérito, e como tal será apreciada, não justificando a prematura extinção do processo, mormente porque a parte autora pode comprovar sua inexecução.
Rejeito, pois, a alegada ilegitimidade passiva. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se o houve, ou não, vício oculto no produto e defeito no serviço; b) se o vício oculto é (ou não) anterior à venda do veículo; c) se há (ou não) dever da parte ré em proceder com o conserto do veículo; d) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; e) a existência de danos materiais e morais e seus quantums indenizatórios; f) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, ADMITO a prova documental, já juntada no processo, bem como ADMITO a produção da prova pericial, consistente na perícia mecânica.
Desta feita, nomeio como o perito o MARCOS ROBERTO MISAEL, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte ré arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais, a serem pagos antecipadamente, já que foi a única a requerer a prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência em relação à parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que o documento juntado com a exordial indicando a constatação de vício no veículo à f. 19-52, se mostra suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro ponto, ressalta-se que a ré está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo às partes rés o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, mantendo com a autora o ônus de comprovar os danos que alega ter suportado. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
18/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 18:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/03/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0832635-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Bonelli Milani - Réu: Locamérica Rent A Car S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 180-311, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:15
de Conciliação
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0832635-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Bonelli Milani - Inicialmente, ACOLHO o aditamento da petição inicial, considerando que não houve citação da parte ré; logo, não há necessidade de consentimento da parte ré, conforme preceitua o artigo 329, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 329 - O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu".
No que tange ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, mantenho o indeferimento nos termos da decisão de f. 140/141, sendo que a parte autora não foi capaz de demonstrar a ocorrência de fatos novos que ensejassem a incidência dos requesitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Por essas considerações, ao menos por ora, não há elementos a indicarem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, devendo, assim, aguardar-se o contraditório e a ampla defesa.
Proceda-se a tentativa de citação da parte ré no endereço indicado à f. 155, com as emendas. Às providencias. -
12/12/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0832635-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Bonelli Milani - Réu: Locamérica Rent A Car S.A. - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 151, ato negativo, motivo "MUDOU-SE", no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 12:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 12:18
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:32
Tutela Provisória
-
02/10/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 13:11
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0832635-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Bonelli Milani - Isso posto, portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça em prol do autor e, por conseguinte, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob risco de extinção do feito. Às providências. -
12/07/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:54
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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