TJMS - 0809553-22.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 15:23
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2025 15:23
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação -
12/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Sent. de fls. 367-371: (...) Frente ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria José Rodrigues Colman nos autos desta demanda proposta em face de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos.
Deixo de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, posto que já informado nos autos, sem contrariedade, que a parte ré já implementou a medida;b) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv a restituir a Maria José Rodrigues Colman os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Maria José Rodrigues Colman ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Interloc. de fl. 363: Desentranhe-se o documento de fls. 353/362, tendo em vista não ter a Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv indicado assistente técnico para a elaboração de laudo para se contrapor ao apresentado pelo perito do Juízo, conforme autoriza o art. 465, §~1º, inciso II, do CPC.
Ainda, apesar de denominado como "estudo", o documento juntado às fls. 353/358 é peça desnecessária ao julgamento da demanda, pois serve tão somente para expor, de forma genérica, as inconsistência existentes em perícias grafotécnicas de maneira geral, não se aplicando especificamente para o caso concreto dos autos, todavia.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:55
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Despacho de fl. 341: Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias, e conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se -
06/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A - Fl. 290: cadastre-se a nova patrona da ré, excluindo-se os advogados signatários da petição de fls. 280/282.
No mais, cumpra-se o determinado à fl. 272.
Intimem-se -
17/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Dec. de fls. 272: (...) 1.
Em atenção à manifestação do perito apresentada às fls. 218/219, nos autos 0802359-34.2024.8.12.0002, cujo teor informa a possibilidade da realização da prova pericial em contrato digitalizado, torno sem efeito a decisão de fls. 251/252 e autorizo a realização da perícia.Intime-se o(a) autor(a), por mandado, atentando-se à gratuidade deferida, a ser expedido na modalidade de cumprimento urgente, para comparecer na 1ª Vara Cível deste fórum, na data e horário indicado pelo perito, acompanhada da via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc., ou seja, todos os documentos pessoais que dispor que tenham sido assinados, além de óculos e lentes de contato, caso faça uso, tudo em conformidade com a solicitação de fls. 248.Intime-se o advogado da parte autora, com urgência pelo diário da justiça.2.
Intime-se Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, por carta, para que constitua novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do processo seguir à sua revelia, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem a regularização, certifique-se e façam-me os autos conclusos.Às providências, com urgência.Ficam as partes intimado(a)(s) da designação de perícia a ser realizada no dia 11/12/2024, às 13h30m., no Cartório da 1ª Vara Cível de Dourados/MS, Perito Nomeado: Celso Gustavo Lima. -
29/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:29
Deferimento
-
28/11/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:14
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Dec. de fls. 251-252: (...) Portanto, a alegação de que os documentos foram digitalizados não possui o condão de inviabilizar a realização da perícia grafotécnica na via original do contrato, pois, tratando-se de documentação que cabe à parte ré armazenar e apresentar, não pode a parte autora ver-se prejudicada pela digitalização do documento a qual não foi devidamente comunicada, tampouco teve sua anuência requerida para realização do ato.
O cumprimento dos requisitos para digitalização da via original do contrato não foi comprovada, tampouco sua eliminação.
Portanto, indefiro a manifestação de fls. 212/214, determinando o depósito da via original do contrato em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da referida prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, sujeitando-se as partes ao ônus do descumprimento, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada. Às providências.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:48
Indeferimento
-
13/11/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Certifique-se se Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda PSERV efetuou o depósito dos honorários periciais, bem como apresentou o original do documento a ser periciado.
Em caso afirmativo, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos.
Em caso negativo, dou por prejudicada a realização da prova pericial e, neste caso, o valor depositado por Banco Bradesco S/A deverá ser restituído a seu favor, com expedição da respectiva guia, e encaminhamento dos autos para a prolação de sentença.
Intimem-se -
06/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:20
Indeferimento
-
02/09/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv, em rateio, efetuem o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus. -
21/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0809553-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv - ...
Rejeito a preliminar suscitada.A preliminar de ilegitimidade passiva de PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, por sua vez, também deve ser repelida, pois, ainda que atue apenas para operacionalizar a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, tal situação não dispensa a sua atuação com licitude, o que é questionado na petição inicial e, portanto, atrai a sua legitimidade passiva.
Tanto assim é que, na sequência à preliminar suscitada, afirma ter providenciado a suspensão dos descontos questionados nos autos, o que reforça ser parte legítima para estar no polo passivo da demanda, cabendo ao mérito definir se possui alguma responsabilização.
Afasto a preliminar referida.
No tocante ao comparecimento de SP Gestão de Negócios Ltda, importante salientar que, reconhecida a legitimidade passiva de PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, não há falar em substituição do polo passivo, tendo em vista não caber ao juízo definir à parte autora com quem deve litigar, mas apenas identificar a correta inserção nos respectivos polos, o que veio a ocorrer.
Assim, ao manifestar-se sobre a contestação, não tendo pleiteado a substituição do polo passivo, não deve ser admitida a inclusão de SP Gestão de Negócios Ltda como parte, razão pela qual afasto tal pedido, mormente por não caracterizar-se o litisconsórcio passivo necessário.Por consequência, determino o desentranhamento da contestação apresentada às fls. 85/106.
De qualquer sorte, por ser documento imprescindível para análise do mérito, determino que sejam mantidos os respectivos documentos.Não há outras preliminares a serem analisadas.Quanto ao requerimento de realização da perícia grafotécnica, defiro-o, mormente porque o ponto controvertido existente nos autos é a legitimidade da assinatura lançada no contrato, cuja validade é defendida pela parte ré.
De outro lado, Maria José Rodrigues Colman questiona a existência do contrato apresentado por Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv, tendo em vista, segundo afirma, nunca ter firmado qualquer negócio jurídico a ensejar a dívida descrita na peça inicial, ao tempo em que a parte ré sustenta a licitude das cobranças.
Nesta toada, considerando-se que a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiária da assistência judiciária gratuita, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus probatório, impondo à parte demandada o ônus de demonstrar que a assinatura firmada no contrato efetivamente foi lançada por Maria José Rodrigues Colman.A matéria, oportuno frisar, já foi decidida de forma definitiva pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, onde firmada a Tema 1061, de seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) O E.
TJMS:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – TEMA 1.061 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA REQUERENTE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649).
Considerando que, no caso, a requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, não há dúvidas de que a realização de perícia grafotécnica se mostra imprescindível para deslinde do feito, razão pela qual é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. (TJ-MS - AC: 08009842020198120019 Ponta Porã, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo impõe à parte com maior poderio econômico e instrumental comprovar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi assinado pela parte contratante hipossuficiente. 2.
Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da instituição requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14181743320218120000 Sidrolândia, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO BANCO – PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.061) – REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com a redação legal do art. 429, inciso II, do CPC, bem como seguindo-se o Tema 1.061 do STJ, cabe ao banco recorrente o ônus de provar a veracidade da assinatura do recorrido aposta no contrato, por meio da perícia grafotécnica deferida, bem como o adiamento das custas periciais respectivas. (TJ-MS - AI: 14105604020228120000 Mundo Novo, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)Desta feita, nomeio como perito Celso Gustavo Lima, Celular: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Pserv, em rateio, efetuem o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus.Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ao Sr.
Perito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, após devidamente intimadas, fazendo-me os autos conclusos, na sequência, para a prolação de sentença.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.A parte ré deverá depositar em cartório o original do(s) contrato(s) que teria sido firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.Às providências.
Intimem-se. -
16/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:52
Decisão ou Despacho
-
14/06/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Transferência de Processo - Saída
-
01/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:34
de Conciliação
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2023 11:05
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 00:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 14:58
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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