TJMS - 1419399-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:47
Baixa Definitiva
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06/02/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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05/02/2023 18:40
Transitado em Julgado em #{data}
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08/12/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419399-54.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Aparecida Félix da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ATÉ 30% PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - IRDR - TEMA N. 14, DO TJMS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ e entendimento consolidado no IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema n.º 14, do TJMS), deve ser mitigada a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, como forma de satisfação da dívida, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa sua subsistência.
A penhora no percentual de 10% do benefício previdenciário do agravante não comprometerá o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência do executado ou de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2022 07:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 21:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:22
Juntada de Acórdão
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29/11/2022 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419399-54.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Aparecida Félix da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravados para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, artigo 1.019, inciso II).
P.I. -
21/11/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 14:28
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:06
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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