TJMS - 0800070-98.2024.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:00
Certidão
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08/08/2025 08:00
Recurso Eletrônico Baixado
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08/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em "data"
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04/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:40
Prazo em Curso
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18/07/2025 06:10
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/07/2025 06:10
Certidão
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07/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 08:31
Certidão
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07/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800070-98.2024.8.12.0109 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Thayná Barreto Machado Advogado: Wilson Vedana Júnior (OAB: 6665/RO) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - BENEFÍCIO COM REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02 - RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/11 - ENTENDIMENTO PREVALECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER OBEDECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. -
04/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 08:10
Julgamento Virtual Finalizado
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04/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 08:10
Não-Provimento
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27/06/2025 16:13
Incluído em pauta para 27/06/2025 04:13:31 local.
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19/05/2025 14:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/04/2025 15:03
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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14/04/2025 11:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/04/2025 12:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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10/04/2025 05:25
Certidão
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10/04/2025 05:25
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/04/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800070-98.2024.8.12.0109 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Thayná Barreto Machado Advogado: Wilson Vedana Júnior (OAB: 6665/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/04/2025 07:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 17:01
Processo Cadastrado
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08/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Brendha Gomes Nunes (OAB 29386/MS) Processo 0822065-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Frésca - Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Maria Aparecida Frésca, em face do Município de Campo Grande, para determinar ao Requerido a implementação do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente de 30 (trinta) dias, previsto no art. 74, §1º, Lei Complementar Municipal nº 19 de 15 de julho de 1998; e condenar o Requerido ao pagamento do terço constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais, correspondente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos, dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação.
Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 30 de janeiro de 2025. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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