TJMS - 0813954-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Alessandra de Jesus Silva (OAB 283304/SP) Processo 0813954-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Cesar Martinez - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 47-49, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do NCPC.
Fica dispensado o recolhimento das custas processuais, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do NCPC).
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e, pagas as custas ou feita a inscrição, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:41
Homologada a Transação
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22/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2024 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0813954-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Cesar Martinez - Intimação da decisão:........................"Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50." Intimação da certidão:...................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 22/08/2024 às 14:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais." -
15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:21
Recebidos os autos.
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27/05/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 07:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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