TJMS - 0813413-31.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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03/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:51
INCONSISTENTE
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23/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813413-31.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Manoel Pedro de Mendonca Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode a parte inovar em sede de embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813413-31.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Manoel Pedro de Mendonca Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813413-31.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Manoel Pedro de Mendonca Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - JUROS DE MORA - DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, levando-se em consideração que os descontos desautorizados de R$ 69,27 serão ressarcido integralmente com juros e correção, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade da autora/apelante.
Uma vez reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a relação até, então, contratual, passou a ser extracontratual, de modo que, nesses termos, os juros de mora devem fluir a contar do evento danoso consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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