TJMS - 1400603-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400603-78.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Wagner Souza Santos Paciente: Kaio Felipe Carvalho Costa Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - BOCA DE FUMO - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS DE MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO - ULTIMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), visto que a custódia do paciente interessa à ordem pública, vez que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, aliando-se à periculosidade em tese demonstrada pelo suplicante, à frente do ilícito comercio que desenvolvia juntamente com seus comparsas, em ponto denominado "boca de fumo", realçam contumácia na empreitada criminosa. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. - Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo, ademais de acordo com a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, suposta ilegalidade por excesso de prazo para conclusão do inquérito fica superada com o oferecimento da denúncia. - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
10/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/02/2023 10:51
Inclusão em Pauta
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01/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400603-78.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Wagner Souza Santos Paciente: Kaio Felipe Carvalho Costa Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
27/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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