TJMS - 0807750-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Henrique Borges Rodrigues (OAB 76316/MG), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0807750-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Delgado - Réu: Fogos Cariri Industria e Comercio de Fogos Ltda - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 146-166. -
24/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 12:49
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Henrique Borges Rodrigues (OAB 76316/MG), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0807750-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Delgado - Réu: Fogos Cariri Industria e Comercio de Fogos Ltda - Intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 148 -
28/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Henrique Borges Rodrigues (OAB 76316/MG), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0807750-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Delgado - Réu: Fogos Cariri Industria e Comercio de Fogos Ltda - Intimação das partes para ciência da petição do perito de fls. 139/140 designando o dia 11/02/2025 às 14h -
01/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Henrique Borges Rodrigues (OAB 76316/MG), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0807750-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Delgado - Réu: Fogos Cariri Industria e Comercio de Fogos Ltda - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: O requerido aduz a sua ilegitimidade passiva no feito, uma vez que "não pode figurar no polo passivo da demanda já que não alienou o foguete causador do acidente narrado na inicial, muito menos houve perícia técnica que considerasse que o acidente foi derivado de defeito de fabricação, de armazenamento por parte do comerciante ou por negligência ou imperícia da parte autora" (f. 71).
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
Neste sentido, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVENDA DEVEÍCULO-ILEGITIMIDADEPASSIVA- RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEDOCUMENTODETRANSFERÊNCIA- OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO.
Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido do autor podia ter sido dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para o feito e presente está a legitimidade ad causam.
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
A Ré, que efetuou a venda deveículopara o autor, tem a responsabilidade de lhe propiciar os meios necessários àtransferênciado bem.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
Fixada em valor ínfimo, deve ser majorada a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.045176-3/001.
Relator: Des.(a) Mônica Libânio. 11ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 30/08/2017.
P.: 06/09/2017).
Ademais, no que tange a alegação de que não alienou o foguete diretamente ao consumidor final, o Código de Defesa do Consumidor é claro, em seu art. 12, sobre a responsabilidade do fabricante, inclusive, na possibilidade de afastar a responsabilidade do comerciante quando possível a identificação do fabricante ou até mesmo da importadora, de modo a ficar claro a legitimidade passiva da ré, conforme artigo 13.
Vide: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Desta forma, afasto tal preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade da requerida sobre a matéria fática informada na exordial com a eventual ocorrência de defeito/vício no produto disponibilizado ao mercado de consumo; ii) ser, ou não, hipótese de condenação ao pagamento de lucros cessantes; iii) ser, ou não, hipótese de condenação ao pagametno de pensão mensal; iv) a ocorrência de afeiamento capaz de ensejar ao pagamento de indenização por danos estéticos e v) a ocorrência de danos morais, na espécie. -
24/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:40
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 17:05
Decorrido prazo de parte
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Henrique Borges Rodrigues (OAB 76316/MG), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0807750-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Delgado - Réu: Fogos Cariri Industria e Comercio de Fogos Ltda - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0807750-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo Delgado - Réu: Fogos Cariri Industria e Comercio de Fogos Ltda - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
15/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 17:55
de Conciliação
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 16:27
Remetidos os Autos para destino.
-
18/04/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:46
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802538-05.2023.8.12.0001
Cleyton Stephan de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Donald de Deus Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 15:38
Processo nº 0843571-43.2021.8.12.0001
Joao Cordeiro Junior
Carlim de Souza Marcal
Advogado: Ana Luiza C. Salles Oneda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 18:20
Processo nº 0801933-86.2024.8.12.0110
Adriene Carloto de Souza
Idalina Velasques Ortiz Santos
Advogado: Jessica da Silva dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 17:43
Processo nº 0801021-89.2024.8.12.0110
Zenilci Goncalves do Bonfim Romao
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2024 15:56
Processo nº 0801083-07.2020.8.12.0002
Luzia Aparecida Ferreira Cabia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 18:15