TJMS - 0809593-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 14:20
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:50
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809593-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio do Edifício Mont Clair - Reqda: Águas Guariroba S.A. - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios interpostos pelo AUTOR e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão quanto a condenação do requerido-reconvinte às custas e honorários de sucumbência em sede de reconvenção, fixando estes últimos em 10% do valor da reconvenção.
Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão.
E, quanto aos embargos opostos pelo requerido, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809593-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio do Edifício Mont Clair - Reqda: Águas Guariroba S.A. - Intimação das partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. -
29/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809593-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio do Edifício Mont Clair - Reqda: Águas Guariroba S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso i, do Código De Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, acolho o pedido do autor, para: I - DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa na forma praticada pela ré, no valor de r$ 12,00 (doze reais), multiplicada pelo número de economias existentes no condomínio autor, com relação ao período de janeiro/2019 a fevereiro/2020.
II- CONDENAR o requerido à restituir os valores cobrados a maior pela multiplicação da tarifa, de forma simples. (a) os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (cc 405 - responsabilidade contratual). (b) a correção monetária (igpm-fgv) será contada a partir do desembolso de cada parcela.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do código de processo civil, e tendo em vista o julgado pelo superior tribunal de justiça do tema repetitivo nº 1.076, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do código civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (cpc 1.010, § 1º). se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (cpc 1.010, § 2º). após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne tribunal de justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do código de processo civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no código de normas da corregedoria-geral de justiça do estado de mato grosso do sul.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Cumpra-Se.
Arquive-Se. -
31/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809593-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio do Edifício Mont Clair - 3.1 - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no proceso que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso, evitando-se discusões jurídicas sem corelação ao proceso.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litgantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
11/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:48
de Conciliação
-
08/04/2024 10:42
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 13:41
de Instrução e Julgamento
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12/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 20:50
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2024 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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