TJMS - 0844603-49.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0844603-49.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intima-se a parte para ciências acerca da manifestação acostada às fls. 136/139. -
16/12/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB 24527/MS) Processo 0844603-49.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Macia Messias de Queiroz - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Passo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 1.000,00.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Devolução referente ao cemitério Observo da sentença coletiva que a ação civil pública foi proposta contra a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda e, embora esta empresa negocie os serviços funerários e, também, a "venda" de jazigos em cemitérios, inclusive fazendo cobranças de ambos na mesma fatura, fato é que os cemitérios não integraram a lide da ação coletiva.
Talvez, um ligeiro lapso do Ministério Público, na época, que não pode ser corrigido agora.
São empresas diversas que, provavelmente, compõem um grupo econômico.
Como dito, esta questão relativa a existência de grupo econômico e da responsabilidade comum, entretanto, foge dos estreitos limites da liquidação de sentença.
Era algo a ser debatido na ação principal, da qual a pessoa jurídica que representa o cemitério não participou.
Se fosse a intenção do liquidante a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das outras pessoas jurídicas que constituem as obrigações referentes aos cemitérios, outros requisitos deveriam ser apresentados, na via própria, como a confusão patrimonial ou a deliberada má-fé dos envolvidos.
Desta forma, somente o contrato firmado diretamente com a Pax Nacional será objeto desta liquidação, ficando excluído da lide os demais contratos firmados com outras pessoas jurídicas, ainda que por intermédio da Pax.
Por estes motivos, acolho o pedido de limitação do alcance da liquidação.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. -
27/11/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/08/2024.
-
17/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB 24527/MS) Processo 0844603-49.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Macia Messias de Queiroz - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação a parte autora quanto da contestação de f. 92/132, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
12/07/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/05/2023.
-
03/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 02:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/02/2023.
-
12/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2022.
-
05/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:07
Declarada incompetência
-
06/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
05/10/2022 18:38
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/10/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:38
INCONSISTENTE
-
05/10/2022 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802606-15.2024.8.12.0002
Angelo Cezar Ajala Ximenes,
Credores
Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 16:35
Processo nº 0820844-54.2021.8.12.0110
Nicelene Alves dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2021 17:10
Processo nº 0819546-97.2020.8.12.0001
Thais Velloso Cristaldo
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Diego Vianna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 18:45
Processo nº 0817748-04.2020.8.12.0001
Deraldo Vaneli
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Karoline Santos de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 14:16
Processo nº 0806039-61.2023.8.12.0002
Francisco Lima de Sousa Junior
Heverton Clayton Moura dos Santos
Advogado: Francisco Lima de Sousa Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 22:20