TJMS - 0806170-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806170-02.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eugenio Possamai – Me (Hotel Rio Grande Dourados- Ms - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados.
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito.
Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário.
Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal mencionada pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
22/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806170-02.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eugenio Possamai – Me (Hotel Rio Grande Dourados- Ms - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Vistos. 1 - Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença. 2 - ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe." 3 - Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir ou se for assistido pela Defensoria Pública Estadual, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora.
Caso o réu tenha sido citado por edital no processo de conhecimento, deverá ser intimado na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. 5 - Se transitada em julgado a decisão de conhecimento, e decorrido o prazo do item 3, sem pagamento pela parte ré, se requerido pela parte autora, desde já resta deferido eventual pedido para expedição de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil.
Tal certidão deverá ser retirada pela parte, devendo esta arcar comos custos cartorários, se necessário. 6 - O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
16/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 16:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/06/2024 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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