TJMS - 0843017-50.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:40
Confirmada
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18/07/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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13/07/2025 09:45
Confirmada
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13/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843017-50.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Matias Marques da Silva Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Embargada: Kauany Gimenez Ferreira (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) RepreLeg: Maria Alves Ferreira Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Matias Marques da Silva em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, com concessão da gratuidade da justiça, mas sem menção à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados por sucumbência recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a omissão no acórdão, que, embora tenha reconhecido o direito à gratuidade da justiça, deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência.
O § 3º do art. 98 do CPC dispõe que a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das obrigações processuais, incluindo os honorários advocatícios, devendo essa circunstância ser mencionada expressamente no julgado para evitar dúvidas interpretativas.
A correção da omissão, entretanto, não altera o resultado do julgamento, que permanece inalterado quanto ao desprovimento do recurso, não havendo efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo essa circunstância constar expressamente do acórdão para fins de clareza e coerência com o dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843017-50.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Matias Marques da Silva Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Embargada: Kauany Gimenez Ferreira (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) RepreLeg: Maria Alves Ferreira Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:52
Inclusão em pauta
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02/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 01:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 10:58
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843017-50.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Matias Marques da Silva Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelada: Kauany Gimenez Ferreira (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Perito: Cury Serviços Médicos Ltda DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO VALOR - SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por Matias Marques da Silva contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados por Kauany Gimenez Ferreira, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte dos genitores da autora e lesões graves a esta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal cinge-se a: a) adequação do valor arbitrado a título de danos morais; b) redimensionamento da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A indenização por danos morais foi fixada em R$ 93.700,00.
Considerando-se a perda de ambos os genitores da autora, de apenas 12 anos à época, e o fato de o acidente ter sido causado por condutor embriagado, a quantia mostra-se adequada às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 662068/RJ; REsp 2115743/SP), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4) Quanto à distribuição da sucumbência, reconheceu-se que, embora recíproca, não foi igualitária, tendo o réu decaído em maior parte dos pedidos e valores pleiteados, razão pela qual se manteve a distribuição definida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6) A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a gravidade dos danos, considerando a perda dos genitores da vítima menor em acidente causado por condutor embriagado, sendo legítima a fixação de valor superior ao comumente arbitrado em casos análogos de perda de um dos pais. 7) A sucumbência recíproca admite distribuição proporcional conforme o grau de procedência e os valores efetivamente reconhecidos em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 85, §11; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 662068/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015; STJ, REsp 2115743/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 05/03/2024, DJe 13/03/2024; STJ, AgRg no Ag 884139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18/12/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843017-50.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Matias Marques da Silva Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelada: Kauany Gimenez Ferreira (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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