TJMS - 0804299-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:54
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA LIVRE UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO PELO CONSUMIDOR - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO, SOB A PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - No caso, restou comprovada a validade da contratação do empréstimo com a finalidade de livre utilização pelo consumidor.
E não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira, em razão de o consumidor ter efetuado a transferência do valor do empréstimo para conta de terceiro, sob a promessa de quitação de outro contrato de mútuo por força de ação fraudulenta, por configurar fato de terceiro que rompe o nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que a instituição financeira requerida tenha concorrido para a suposta fraude.
II - Se não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo banco requerido, a pretensão de condenação por dano moral não se justifica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
29/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Em vista do exposto, diante da regularização da representação processual da parte autora/recorrente e em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/15), torno sem efeito a decisão de f. 323-327 dos autos. 0804299-05.2022.8.12.0002, para admitir o recurso de apelação cível de f. 289-300.
De outro lado, julgo prejudicado o presente agravo interno, em razão da perda de seu objeto decorrente da reconsideração da decisão agravada.
Decorrido o prazo para eventual recurso, retornem conclusos os autos n. 0804299-05.2022.8.12.0002.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 15:50
Prejudicado o recurso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE)
Vistos.
Esclareço que não houve regularização da representação processual no tempo oportuno, de modo que a petição retro e o documento de f. 335 deveriam ter sido colacionados aos autos antes do julgamento do apelo, importando, nesse momento, em preclusão.
Dessa forma, considerando que houve o julgamento do recurso, em 25/09/2024 (f. 323-327), encontra-se esgotada a jurisdição deste Relator nestes autos.
Assim, uma vez certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, devolvam-se os autos à origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não conheço do presente recurso de apelação interposto por Letícia Horbach Gonçalves, porquanto manifestamente inadmissível, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos do que dispõe o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/15.
Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo importe deve ser arcado pela parte apelante, devendo-se, todavia, ser observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC/15, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 284).
Consigno, por oportuno, que eventual interposição de agravo interno que seja considerado manifestamente improcedente ou inadmissível implicará na imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, devolvam-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Letícia Horbach Gonçalves Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE)
Vistos.
Compulsando os autos, constata-se irregularidade que deve ser sanada, haja vista que o instrumento de mandato de f. 36-37 não possui a assinatura do outorgante.
Sobre o tema, dispõe o art. 654 do Código Civil, in verbis: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" (destacado).
Sendo assim, por meio de seus procuradores, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar a representação processual, sob pena de incidir o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/15.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806985-67.2022.8.12.0002
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Marcelo da Silva Ardigo
Advogado: Ivan Figueiredo Chaves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 17:15
Processo nº 0806985-67.2022.8.12.0002
Marcelo da Silva Ardigo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2022 11:35
Processo nº 0825828-54.2020.8.12.0001
Benedito Manteiga
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 18:27
Processo nº 0827886-35.2017.8.12.0001
Cleonice Soares da Costa
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 14:42
Processo nº 0811940-74.2023.8.12.0110
Fernando Aparecido de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Felipe Tomezo Nukariya
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 10:55