TJMS - 0801920-91.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 11:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:10
Não-Provimento
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07/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:27
Inclusão em pauta
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07/04/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 11:22
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0800001-62.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - DECISÃO DE FOLHAS 146-148: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 117-122) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 129-131, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846 do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO TAMBÉM DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD JUNTADA ÀS FOLHAS 149 COM O VEÍCULO EM NOME DE TERCEIROS. -
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia Karina Gentil (OAB 10537/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Thiago Rossatti Ferreira (OAB 20203/MS) Processo 0801920-91.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Sales Bispo - Ré: Katiuscia Karina Gentil, Katiuscia Karina Gentil, Katiuscia Karina Gentil, Roselete Gentil - Setença de fls. 636-639: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração propostos por Reinaldo Sales Bispo e JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, bem como o despacho de f. 634.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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